Portaria n.º 225/2021

Data de publicação22 Outubro 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/225/2021/10/22/p/dre/pt/html
Data29 Abril 2021
Gazette Issue206
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 206 22 de outubro de 2021 Pág. 15
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 225/2021
de 22 de outubro
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação do Comér-
cio e Serviços da Região do Algarve — ACRAL e o CESP — Sindicato dos Trabalhado-
res do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outros.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação do Comércio
e Serviços da Região do Algarve — ACRAL e o CESP — Sindicato
dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outros
As alterações do contrato coletivo entre a Associação do Comércio e Serviços da Região do
Algarve — ACRAL e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços
de Portugal e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 16, de 29 de abril de 2021,
abrangem no distrito de Faro as relações de trabalho entre empregadores que se dediquem às
atividades de comércio retalhista e serviços neste previstas e trabalhadores ao seu serviço, uns e
outros representados pelas associações que o outorgaram.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma
área geográfica e setor de atividade a todos os empregadores não filiados na associação de em-
pregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais
previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório
único/quadros de pessoal. De acordo com o estudo, estavam abrangidos pelo instrumento de re-
gulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 3052 trabalhadores por conta de outrem
a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 69,8 % são
mulheres e 30,2 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para
726 TCO (23,8 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações
convencionais enquanto para 2 326 TCO (76,2 % do total) as remunerações devidas são inferiores
às convencionais, dos quais 75,2 % são mulheres e 24,8 % são homens. Quanto ao impacto salarial
da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 2,2 % na massa salarial
do total dos trabalhadores e de 3,2 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão
alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social, o estudo
indica que existe uma redução no leque salarial e uma diminuição das desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangi-
das por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar
as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as
condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede -se à
ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

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