Portaria n.º 225/2012

Data de publicação30 Julho 2012
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/225/2012/07/30/p/dre/pt/html
Data30 Julho 2012
Número da edição146
SeçãoSerie I
ÓrgãoMinistério da Educação e Ciência
3916
Diário da República, 1.ª série N.º 146 30 de julho de 2012
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Decreto do Presidente da República n.º 107/2012
de 30 de julho
O Presidente da República decreta, nos termos do ar-
tigo 133.º, alínea b), da Constituição, o seguinte:
É fixado, de harmonia com o artigo 19.º do Decreto-Lei
n.º 267/80, de 8 de agosto, na redação dada pela Lei Or-
gânica n.º 2/2000, de 14 de julho, o dia 14 de outubro de
2012 para a eleição dos deputados à Assembleia Legislativa
da Região Autónoma dos Açores.
Assinado em 25 de julho de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
Portaria n.º 225/2012
de 30 de julho
O Decreto -Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, estabelece
os princípios orientadores da organização e da gestão dos
currículos do ensino básico, reforçando, entre outros as-
petos, a autonomia pedagógica e organizativa das escolas.
Introduziu -se uma maior flexibilidade na organização das
atividades letivas, designadamente na definição da duração,
no tempo a atribuir a cada disciplina, dentro de limites
estabelecidos — um mínimo por disciplina e um total de
carga curricular a cumprir.
Importa então harmonizar, em conformidade, os planos
de estudo dos cursos de ensino artístico especializado de
nível básico, criados pela Portaria n.º 691/2009, de 25
de junho, alterada pela Portaria n.º 267/2011, de 15 de
setembro, de forma a valorizar a especificidade curricular
do ensino artístico especializado, assegurando uma carga
horária equilibrada na qual, progressivamente, predomine
a componente artística especializada.
Assim:
Ao abrigo do n.º 2 dos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º, todos
do Decreto -Lei n.º 310/83, de 1 de julho, alterado pelo
Decreto -Lei n.º 352/93, de 7 de outubro, e pelo Decreto -Lei
n.º 74/2004, de 26 de março, dos artigos 1.º, 11.º e 13.º do
Decreto -Lei n.º 344/90, de 2 de novembro, alterado pelo
Decreto -Lei n.º 74/2004, de 26 de março, e do artigo 5.º do
Decreto -Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, manda o Governo,
pela Secretária de Estado do Ensino Básico e Secundário,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 — O presente diploma cria o Curso Básico de Dança,
o Curso Básico de Música e o Curso Básico de Canto
Gregoriano dos 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico e aprova
os respetivos planos de estudo, constantes dos anexos I a
VI
da presente portaria, do qual fazem parte integrante.
2 — O presente diploma estabelece ainda o regime re-
lativo à organização, funcionamento, avaliação e certifi-
cação dos cursos referidos no número anterior, bem como
o regime de organização das iniciações em Dança e em
Música no 1.º Ciclo do Ensino Básico.
3 — As disposições constantes no presente diploma
aplicam -se aos estabelecimentos de ensino público, par-
ticular e cooperativo.
Artigo 2.º
Organização do currículo
1 — Os planos de estudo integram:
a) Áreas disciplinares e disciplinas de formação geral, de
acordo com o Decreto -Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, que
visam contribuir para a construção da identidade pessoal,
social e cultural dos alunos;
b) Áreas disciplinares e disciplinas de formação voca-
cional que visam desenvolver o conjunto de conhecimentos
a adquirir e capacidades a desenvolver inerentes à especi-
ficidade do curso em que se insere;
c) Carga horária semanal mínima de cada uma das dis-
ciplinas;
d) Carga horária total a cumprir.
2 — Nos cursos básicos da área da Música são minis-
trados os instrumentos que constam do anexo VII da pre-
sente portaria, da qual faz parte integrante, sem prejuí zo
de outros poderem vir a ser lecionados, na sequência de
proposta devidamente fundamentada formulada pelos es-
tabelecimentos de ensino e homologada pelo membro do
Governo responsável pela área da educação.
3 — Nos termos do disposto nas alíneas b ) e c) do n.º 7
do artigo 9.º, e no âmbito da disciplina de Instrumento pode
igualmente ser lecionado Canto.
4 — As cargas horárias dos planos de estudo são es-
tabelecidas em função da natureza das disciplinas e das
condições existentes na escola, em conformidade com o
disposto nos anexos I a VI.
5 — Os conhecimentos e capacidades a adquirir e a
desenvolver, no âmbito das componentes do currículo
previstas na alínea a) do n.º 1, têm como referência os
programas e as metas curriculares das disciplinas e áreas
disciplinares em vigor para o ensino básico geral.
6 — Os programas e as metas curriculares das discipli-
nas que integram a componente de formação vocacional, à
exceção da disciplina de Oferta Complementar, são homo-
logados por despacho do membro do Governo responsável
pela área da educação.
Artigo 3.º
Organização das iniciações no 1.º ciclo
1 — As iniciações em Dança e em Música destinam -se
a alunos que frequentem o 1.º ciclo do ensino básico e têm
uma duração global mínima de 135 minutos semanais.
2 — As iniciações em Dança integram disciplinas de
conjunto como Técnica de Dança Clássica, Técnica de
Dança Contemporânea e ou Dança Criativa.
3 — As iniciações em Música integram disciplinas de
conjunto como Classes de Conjunto e Formação Musical
e a disciplina de Instrumento, esta última com a duração
mínima de 45 minutos, lecionada individualmente ou em
grupos que não excedam os quatro alunos.
Artigo 4.º
Regimes de frequência
1 — Os Cursos Básicos de Dança, de Música e de Canto
Gregoriano são frequentados em regime integrado, num

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