Portaria n.º 224-B/2015

Data de publicação29 Julho 2015
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/224-b/2015/07/29/p/dre/pt/html
Data29 Julho 2015
Gazette Issue146
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Saúde
5110-(6)
Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 29 de julho de 2015
todos do Decreto -Lei n.º 553/80, de 21 de novembro, na
redação conferida pela Lei n.º 33/2012, de 23 de agosto,
conjugados com o disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-
-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro.
3 — Comunicações:
3.1 — As comunicações realizadas entre as partes no
âmbito da execução do presente contrato devem ser dirigi-
das para os seguintes endereços ou números de contacto:
a) Praça de Alvalade, n.º 12, 1749 -070 Lisboa, secre-
tariado@dgeste.mec.pt, Fax: 21 849 99 13, do Primeiro
Outorgante;
b) [...] (indicar os endereços postal e eletrónico e o
número de telecópia), do Segundo Outorgante;
3.2 — Sem prejuízo do disposto na lei em matéria de
comunicação de documentos eletrónicos, as comunicações
por correio eletrónico só são consideradas válidas se efe-
tuadas através de dispositivos informáticos certificados
de assinatura digital.
4 — Legislação e regulamentação subsidiária:
Os compromissos assumidos por via do presente con-
trato não invalidam a aplicação das disposições constan-
tes da legislação e regulamentação geral e específica que
incide sobre o ensino particular e cooperativo e sobre os
cursos do ensino artístico especializado abrangidos pelo
contrato.
Lido e achado conforme vai o presente contrato ser
assinado em dois exemplares pelos outorgantes, ficando
um na posse do Primeiro Outorgante e outro na posse do
Segundo Outorgante.
… (local), em … (data).
_________________
Primeiro Outorgante
_________________
Segundo Outorgante
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Portaria n.º 224-B/2015
de 29 de julho
Pelo Decreto -Lei n.º 86/2015, de 21 de maio, procedeu-
-se à revisão do regime jurídico que regula a formação
médica especializada, remetendo -se para regulamentação
específica, a definição das competências dos vários órgãos
ou estruturas que participam na preparação e execução dos
procedimentos concursais para acesso ao internato médico,
a execução dos programas do internato médico, e respetiva
avaliação contínua e final, bem como a atribuição do grau
de especialista.
A presente Portaria aprova, assim, o novo regulamento
do internato médico, o qual foi desenvolvido visando
garantir uma maior simplificação de procedimentos no
âmbito da formação médica pós -graduada, sendo disso
exemplo a tramitação relativa a pedidos de suspensões
e reafetações de local de formação, designadamente, a
respetiva decisão final que transita para as Administrações
Regionais de Saúde e organismos das Regiões Autónomas,
que passam a acompanhar os percursos formativos dos
médicos internos.
O presente regulamento clarifica e antecipa prazos de
execução de alguns dos procedimentos do internato mé-
dico, dada a previsão da respetiva informatização, agili-
zando, ainda, matérias relativas à instrução de processos
de variada natureza, nomeadamente as que envolvam vi-
cissitudes contratuais.
Destacam -se, ainda, outras alterações, como as refe-
rentes às regras de constituição e renovação de órgãos do
internato médico, que visam garantir uma maior partici-
pação de médicos especialistas, no âmbito das atividades
do internato médico.
Foram observados os procedimentos decorrentes da
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada
em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e foi ouvida
a Ordem dos Médicos.
Assim:
Em cumprimento do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-
-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio, manda o Governo, pelo
Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado o Regulamento do Internato Médico, anexo
a esta portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo 79.º do Regula-
mento anexo à presente portaria, é revogada a Portaria
n.º 251/2011, de 24 de junho.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil
do mês seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Tei-
xeira, em 28 de julho de 2015.
ANEXO
REGULAMENTO DO INTERNATO MÉDICO
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Regime do internato médico
1 — O internato médico rege -se pelo disposto no
Decreto -Lei n.º 86/2015, de 21 de maio, adiante desig-
nado de regime do internato médico, e pelo disposto no
presente Regulamento.
2 — O internato médico de medicina legal rege -se pelo
disposto no regime do internato médico e pelo presente
Regulamento com as especificidades constantes de regu-
lamento próprio.
3 — As especialidades médicas abrangidas pelo regime
do internato médico constam do anexo I ao presente regu-
lamento, dele fazendo parte integrante.
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Artigo 2.º
Conceitos
1 — Para efeitos do disposto no presente Regulamento,
os estabelecimentos de colocação para formação médica
são classificados nos termos seguintes:
a) Instituição de saúde — hospital ou centro hospita-
lar, agrupamento de centros de saúde, unidade local de
saúde;
b) Departamento hospitalar — estrutura hospitalar
resultante da aglutinação de vários serviços, relevante
para as especialidades desenvolvidas em ambiente hos-
pitalar;
c
) Serviço hospitalar — estrutura hospitalar que pode
ser subdividida em várias unidades funcionais, relevante
para as especialidades desenvolvidas em ambiente hos-
pitalar;
d) Unidade de saúde familiar e unidade de cuidados de
saúde personalizados — estrutura funcional de um agru-
pamento de centros de saúde ou de uma unidade local de
saúde, relevante para a especialidade de medicina geral
e familiar;
e) Unidade de saúde pública — estrutura funcional de
um agrupamento de centros de saúde ou de uma unidade
local de saúde, relevante para a especialidade de saúde
pública;
f) Delegação e gabinete médico -legal — subdivisões
territoriais e funcionais do Instituto Nacional de Medicina
Legal e Ciências Forenses, I. P., relevante para a especia-
lidade de medicina legal;
g) Departamento de Medicina Desportiva do Instituto
Português do Desporto e Juventude, I. P., centros de me-
dicina desportiva, relevantes para a especialidade de me-
dicina desportiva;
2 — Para efeitos do disposto no presente Regula-
mento, a formação médica especializada corresponde a
um período de formação teórico -prática, que habilita o
profissional médico ao exercício diferenciado de uma
especialidade.
3 — Para efeitos do disposto no presente Regulamento,
classifica -se a formação do internato médico do seguinte
modo:
a) Estágio — período de formação, medido em meses,
relativo a uma área de aprendizagem durante a formação
específica;
b) Período de estágio — período de tempo, medido em
meses, em que, por imperativo de avaliação, se subdividem
os estágios da formação específica com duração superior
a 12 meses;
c
) Área de formação — agregação de conteúdos de
formação, que integram vários estágios formativos,
tendo em conta a conexão e a coesão formativa do seu
conteúdo.
4 — Complemento de formação — parte do programa
de formação médica realizado em estabelecimento distinto
do estabelecimento de colocação, por inexistência de ca-
pacidade total deste.
5 — Formação externa — período de formação — es-
tágio ou conjunto de estágios — realizado no estrangeiro
ou em entidade nacional e que constitua efetiva mais -valia
para o programa formativo que o interno frequenta.
CAPÍTULO II
Responsabilidade pela formação médica
SECÇÃO I
Organização do internato médico
Artigo 3.º
Coordenação global do internato médico
1 — Compete à Administração Central do Sistema de
Saúde, I. P., doravante designada por ACSS, I. P., nos ter-
mos da sua lei orgânica e respetivos estatutos, a gestão e
a coordenação geral do internato médico, sem prejuízo
da colaboração de outros órgãos ou serviços, no âmbito
de competências específicas, bem como da Ordem dos
Médicos.
2 — A ACSS, I. P. exerce as suas funções com a co-
laboração do Conselho Nacional do Internato Médico,
adiante designado por CNIM, bem como das estruturas
regionais previstas no Decreto -Lei n.º 86/2015, de 21 de
maio, e ainda das Administrações Regionais de Saúde, das
Regiões Autónomas e das unidades de saúde das áreas de
cuidados de saúde primários e hospitalares.
Artigo 4.º
Relações entre a ACSS e o CNIM
1 — A ACSS, I. P. reúne, trimestralmente, com o CNIM
para análise conjunta de atividades relativas ao internato
médico.
2 — De todas as reuniões realizadas nos termos do
número anterior, é lavrada ata com menção dos factos
relevantes ali identificados e dos pontos da agenda para
seguimento posterior.
3 — A ACSS, I. P. e o CNIM elaboram, em conjunto,
relatório síntese das atividades prosseguidas e da avaliação
do funcionamento e desenvolvimento do internato médico
realizado no ano anterior, o qual é remetido ao membro
do Governo responsável pela área da saúde até ao final do
1.º trimestre de cada ano.
SECÇÃO II
Conselho Nacional do Internato Médico
Artigo 5.º
Natureza e composição do Conselho
Nacional do Internato Médico
1 — O CNIM é um órgão técnico de consulta do Minis-
tério da Saúde, que funciona junto da ACSS, I. P., cabendo-
-lhe colaborar na coordenação do internato médico no
âmbito da orientação global que cabe à ACSS, I. P..
2 — O CNIM é composto pelos seguintes membros:
a) Presidentes das Comissões Regionais do Internato
Médico do território continental e das Regiões Autónomas
dos Açores e da Madeira;
b) Um elemento representante de cada uma das CRIM,
eleito pela mesma;
c) Cinco coordenadores da especialidade de medicina
geral e familiar;
d) Três coordenadores da especialidade de saúde pú-
blica;

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