Portaria n.º 224/2023

Data de publicação20 Julho 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/224/2023/07/20/p/dre/pt/html
Data29 Abril 2023
Gazette Issue140
SectionSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 140 20 de julho de 2023 Pág. 25
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 224/2023
de 20 de julho
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação da Hote-
laria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e a FESAHT — Federação dos
Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (res-
tauração e bebidas).
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restauração
e Similares de Portugal (AHRESP) e a FESAHT — Federação dos Sindicatos
da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (restauração e bebidas)
As alterações do contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares
de Portugal (AHRESP) e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação,
Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (restauração e bebidas), publicadas no Boletim do Tra-
balho e Emprego, n.º 16, de 29 de abril de 2023, abrangem, no território nacional, as relações de
trabalho entre empregadores que se dediquem à atividade da restauração e bebidas, parques de
campismo e campos de golfe e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas
associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações da convenção coletiva às relações
de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes
que na respetiva área e âmbito exerçam a mesma atividade.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores inte-
grados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois
do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de
circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança
económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório
único/quadros de pessoal de 2021. Segundo o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 33 294 trabalhadores por conta de
outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais
56,1 % são mulheres e 43,9 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica
que para 5527 TCO (16,6 % do total) as remunerações devidas são superiores às remunerações
convencionais enquanto para 27 767 TCO (83,4 % do total) as remunerações devidas são inferio-
res às convencionais, dos quais 41,1 % são homens e 58,9 % são mulheres. Quanto ao impacto
salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 4,5 % na
massa salarial do total dos trabalhadores e de 5,8 % para os trabalhadores cujas remunerações
devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade
social o estudo indica que não há redução no leque salarial e que se assiste a uma diminuição das
desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangi-
das por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar
as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as
condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.

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