Portaria n.º 224-A/2015

Data de publicação29 Julho 2015
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/224-a/2015/07/29/p/dre/pt/html
Data29 Julho 2015
Gazette Issue146
SectionSerie I
ÓrgãoMinistérios das Finanças e da Educação e Ciência
5110-(2)
Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 29 de julho de 2015
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS
E DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
Portaria n.º 224-A/2015
de 29 de julho
Nos termos do Estatuto do Ensino Particular e Coope-
rativo de nível não superior, aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 152/2013, de 4 de novembro, o Estado pode celebrar
contratos com estabelecimentos de ensino que se propo-
nham criar cursos com planos próprios e com estabele-
cimentos de ensino em que sejam ministrados cursos do
ensino especializado e promovidas experiências pedagó-
gicas inovadoras.
O mesmo Estatuto determina que o Estado pode celebrar
com as entidades proprietárias de estabelecimentos de
ensino particular contratos de patrocínio, quando a ação
pedagógica, o interesse pelos cursos, o nível dos progra-
mas, os métodos e os meios de ensino ou a qualidade do
pessoal docente o justifiquem.
Os contratos de patrocínio têm por fim estimular e apoiar
o ensino em domínios não abrangidos, ou insuficiente-
mente abrangidos, pela rede pública, a criação de cursos
com planos próprios e a melhoria pedagógica.
Os contratos de patrocínio destinam -se ainda a pro-
mover a articulação entre diferentes modalidades de en-
sino especializado, designadamente artístico, e o ensino
regular, nomeadamente ao nível da gestão curricular e
do modelo de funcionamento, tendo em vista a respetiva
otimização.
De igual modo, o mencionado Estatuto determina que,
nos contratos de patrocínio, o Estado se obriga a conceder
um apoio financeiro, nos termos a fixar por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finan-
ças e da educação. A presente portaria visa, assim, definir
e regulamentar o regime jurídico de concessão do apoio
financeiro por parte do Estado no âmbito dos contratos
de patrocínio, nos termos e para os efeitos previstos no
Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não
superior, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 152/2013, de 4 de
novembro.
Foram ouvidas as organizações do setor.
Assim:
Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º,
no n.º 8 do artigo 10.º, e dos artigos 19.º e 20.º, todos do
Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não
superior, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 152/2013, de 4 de
novembro, e das competências atribuídas pelo Despacho
n.º 9459/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 138, de 19 de julho, e pelo Despacho n.º 14215/2014,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de
25 de novembro, manda o Governo, pelos Secretários
de Estado Adjunto e do Orçamento e do Ensino Básico e
Secundário, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define o regime de concessão do
apoio financeiro por parte do Estado, através do Ministério
da Educação e Ciência (MEC), às entidades proprietárias
de estabelecimentos de ensino artístico especializado de
música, dança e artes visuais e audiovisuais da rede do
ensino particular e cooperativo para frequência dos cursos
de iniciação, dos cursos de níveis básico e secundário de
música e dança e dos cursos de nível secundário de artes
visuais e audiovisuais.
Artigo 2.º
Apoio financeiro
1 O cálculo do apoio financeiro a conceder pelo
MEC às entidades proprietárias de estabelecimentos de
ensino artístico especializado da música, da dança e das
artes visuais e audiovisuais da rede do ensino particular
e cooperativo é efetuado de acordo com o quadro pre-
visto no Anexo I à presente portaria, que dela faz parte
integrante.
2 — Nos cursos básicos de música e de dança em re-
gime de ensino integrado, por opção do estabelecimento
de ensino ou determinação constante de aviso de abertura
de processo de candidatura, pode ser objeto de financia-
mento apenas a componente de formação vocacional, à
qual corresponde o valor de comparticipação determinado
para o regime de ensino articulado.
3 — Nos cursos secundários de música e de dança em
regime de ensino integrado e nos cursos secundários de
artes visuais e audiovisuais apenas são objeto de financia-
mento as componentes de formação científica e técnica-
-artística dos respetivos planos de estudos.
4 — No âmbito do contrato de patrocínio é financiada
a frequência dos alunos de um curso básico de música ou
dança no decurso do período máximo de seis anos e dos
alunos de um curso secundário de música ou dança ou de
artes visuais e audiovisuais no decurso do período máximo
de cinco anos.
Artigo 3.º
Comparticipação
1 — Nos cursos do ensino básico e nos cursos do ensino
secundário em regime articulado e integrado que se encon-
trem abrangidos pelo contrato de patrocínio não pode ser
exigida aos alunos qualquer comparticipação financeira
para a frequência das disciplinas incluídas no currículo
objeto de financiamento.
2 — Nos cursos de iniciação pode ser exigida aos alu-
nos, pelos estabelecimentos de ensino, comparticipação
financeira, nos seguintes termos e limites:
a) No montante correspondente ao valor do financia-
mento público nas iniciações em dança;
b) No montante correspondente ao valor do financia-
mento público nas iniciações em música, quando a le-
cionação da totalidade da carga horária da disciplina de
Instrumento é feita a grupos de três ou quatro alunos;
c) No montante correspondente ao dobro do valor do
financiamento público nas iniciações em música, quando
a lecionação da totalidade da carga horária da disciplina
de Instrumento é feita a um ou dois alunos.
3 — Nos cursos do ensino básico e secundário de mú-
sica, em regime supletivo, pode ser exigida aos alunos, pe-
los estabelecimentos de ensino, comparticipação financeira
no montante correspondente ao valor do financiamento
público, acrescida até 20 % no caso dos cursos do ensino
básico.

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