Portaria n.º 224/2011

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/224/2011/06/03/p/dre/pt/html
Data de publicação03 Junho 2011
Data03 Junho 2011
Número da edição108
SeçãoSerie I
ÓrgãoMinistério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento
3046
Diário da República, 1.ª série N.º 108 3 de Junho de 2011
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS
E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA JUSTIÇA
Portaria n.º 223/2011
de 3 de Junho
A Portaria n.º 400/2009, de 14 de Abril, prorrogou, por
um ano, o prazo de validade do II concurso de recrutamento
e selecção de juízes de paz para os julgados de paz criados
e a criar, fixado no n.º 5 do artigo 4.º do Regulamento do
Concurso Público de Recrutamento e Selecção de Juízes de
Paz, aprovado pela Portaria n.º 575/2007, de 2 de Maio, e
no artigo 2.º da Portaria n.º 574/2007, de 2 de Maio, tendo
em conta o desenvolvimento da rede dos julgados de paz, de
acordo com plano de alargamento da rede traçado e o interesse
público no aproveitamento do concurso aberto em 2007 e a
formação já recebida pelos candidatos constantes da lista de
classificação final para assumirem as funções de juiz de paz.
Dos candidatos que constam da lista final de concurso,
até ao presente momento, apenas 15 foram nomeados para
o exercício das funções de juízes de paz.
Com o objectivo de garantir a abertura e a instalação de
novos julgados de paz e, desta forma, a rápida e eficiente
colocação de recursos humanos já formados e seleccio-
nados, sem que haja necessidade de realização de novo
concurso público de selecção, tem -se por necessária a pror-
rogação por mais um ano do prazo de validade dos lugares
a concurso para recrutamento e selecção de juízes de paz.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das
Finanças e da Justiça, nos termos do n.º 3 do artigo 24.º
da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, o seguinte:
Artigo 1.º
Prorrogação do prazo
É prorrogado por mais um ano o prazo estipulado no
artigo 2.º da Portaria n.º 574/2007, de 2 de Maio, e já
prorrogado pelo artigo 1.º da Portaria n.º 400/2009, de
14 de Abril. Artigo 2.º
Prorrogação do prazo de validade do concurso
Prorroga -se, igualmente, por mais um ano o prazo de
validade do II concurso de recrutamento e selecção de juízes
de paz estipulado no n.º 5 do artigo 4.º do Regulamento do
Concurso Público de Recrutamento e Selecção de Juízes
de Paz, aprovado pela Portaria n.º 575/2007, de 2 de Maio,
e já prorrogado pelo artigo 2.º da Portaria n.º 400/2009,
de 14 de Abril. Artigo 3.º
Produção de efeitos
Os prazos prorrogados nos termos dos artigos ante-
riores contam -se a partir da data da publicação da lista
de classificação final do
II
concurso de recrutamento e
selecção de juízes de paz efectuada nos termos do n.º 2
do artigo 16.º do Regulamento do Concurso Público de
Recrutamento e Selecção de Juízes de Paz, aprovado pela
Portaria n.º 575/2007, de 2 de Maio.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira
dos Santos, em 30 de Maio de 2011. — Pelo Ministro da
Justiça, José Manuel Santos de Magalhães, Secretário de
Estado da Justiça e da Modernização Judiciária, em 27 de
Julho de 2010.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO
E DO DESENVOLVIMENTO
Portaria n.º 224/2011
de 3 de Junho
O Decreto -Lei n.º 61/2011, de 6 de Maio, que aprova o
novo regime jurídico de acesso e de exercício da actividade
das agências de viagens e turismo, cria, no seu artigo 31.º,
o Fundo de Garantia de Viagens e Turismo.
Este Fundo, dotado de autonomia administrativa e fi-
nanceira, responde solidariamente pelo pagamento dos
créditos de consumidores resultantes do incumprimento,
total ou parcial, dos contratos celebrados com agências de
viagens e turismo.
O Decreto -Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto, que o Decreto-
-Lei n.º 61/2011, de 6 de Maio, veio revogar, estabelecia que
a caução prestada por uma determinada agência de viagens
e turismo só podia ser accionada em situações de incumpri-
mento da responsabilidade dessa agência e que, sem prejuízo
da possibilidade de recurso à via judicial, a responsabilidade
de cada agência de viagens e turismo pelo pagamento dos
créditos dos consumidores resultantes do incumprimento
das relações jurídicas constituídas à luz daquele decreto -lei,
tinha como limite o montante das cauções prestadas pelas
agências vendedora e organizadora da viagem.
O Decreto -Lei n.º 61/2011, de 6 de Maio, ao criar um
sistema de pagamentos baseado num princípio de solida-
riedade, em que os montantes disponíveis no Fundo res-
pondem de forma anónima e autónoma pelo pagamento dos
créditos dos consumidores, independentemente da agência
de viagens com quem tenham contratado, veio reforçar as
garantias destes, aumentando consideravelmente o mon-
tante financeiro disponível para o seu ressarcimento. Este
mecanismo vem reforçar o disposto na Directiva Comuni-
tária n.º 90/314/CEE, de 13 de Junho, relativa às viagens,
férias e circuitos organizados, que obriga o operador ou
agência a possuir meios de garantia suficientes para asse-
gurar, em caso de insolvência ou de falência, o reembolso
dos fundos depositados e o repatriamento do consumidor.
O novo decreto -lei estabelece o modo de financiamento do
Fundo, o valor e o mecanismo de prestação das contribuições
pelas agências de viagens e turismo, bem como as normas de
accionamento do Fundo por parte dos consumidores. Estabe-
lece, ainda, que a gestão do Fundo incumbe ao Estado, através
do Turismo de Portugal, I. P., coadjuvado por um conselho
geral, onde se encontram representados os consumidores e as
empresas, numa relação de paridade, remetendo para portaria
do membro do Governo responsável pela área do Turismo,
a regulamentação do funcionamento e gestão deste Fundo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 31.º do Decreto-
-Lei n.º 61/2011, de 6 de Maio, manda o Governo, através
do Secretário de Estado do Turismo, com competências
delegadas, ao abrigo do despacho n.º 10846/2010, publi-
cado no Diário da República, 2.ª série, n.º 126, de 1 de
Julho de 2010, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É aprovado o Regulamento do Fundo de Garantia de
Viagens e Turismo, em anexo à presente portaria, da qual
faz parte integrante.

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