Portaria n.º 223-A/2018

Data de publicação03 Agosto 2018
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/223-a/2018/08/03/p/dre/pt/html
Data03 Agosto 2018
Gazette Issue149
SectionSerie I
ÓrgãoEducação
3790-(2)
Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 3 de agosto de 2018
EDUCAÇÃO
Portaria n.º 223-A/2018
de 3 de agosto
O Decreto -Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, estabelece o
currículo dos ensinos básico e secundário, os princípios
orientadores da sua conceção, operacionalização e ava-
liação das aprendizagens, de modo a garantir que todos
os alunos adquiram os conhecimentos e desenvolvam as
capacidades e atitudes que contribuem para alcançar as
competências previstas no Perfil dos Alunos à Saída da
Escolaridade Obrigatória.
O aludido decreto -lei confere a autonomia curricular às
escolas, materializada, entre outros aspetos, na possibili-
dade de gestão flexível das matrizes curriculares -base das
ofertas educativas, adequando -as às opções curriculares
de cada escola.
A presente portaria vem regulamentar o referido decreto-
-lei quanto às ofertas educativas do ensino básico, desig-
nadamente o ensino básico geral e os cursos artísticos
especializados. Em concreto, materializa a execução dos
princípios consagrados no decreto -lei, definindo as regras
e procedimentos inerentes à conceção e operacionalização
do currículo daquelas ofertas educativas, bem como da
avaliação e certificação das aprendizagens, tendo em vista
o Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.
No desenvolvimento da autonomia e flexibilidade curri-
cular conferida às escolas, especificam -se os procedimen-
tos de gestão da carga horária tendo em vista a organização
das suas matrizes curriculares. No caso dos cursos artísticos
especializados do ensino básico, define, ainda, o regime
destes cursos em diversas áreas, designadamente da dança,
música e canto gregoriano. Estabelecem -se, também, os
princípios de atuação e as normas orientadoras relativas
ao desenvolvimento dos domínios de autonomia curricular
(DAC), ao funcionamento da Cidadania e Desenvolvi-
mento no quadro da Estratégia Nacional da Educação
para a Cidadania (ENEC), à integração das disciplinas
de Português Língua não Materna e de Língua Gestual
Portuguesa. Enquanto parte integrante do ensino e apren-
dizagem, mantém o regime de avaliação e certificação do
ensino básico geral, bem como o regime específico dos
cursos artísticos especializados, procedendo à incorpora-
ção dos mesmos com pequenos ajustes. Nessa matéria,
e perante a necessidade de clarificar o sentido da norma
sobre conselhos de docentes e de turma, que já constava
no referido regime, procede -se à concretização das regras
de funcionamento destes conselhos, evitando, deste modo,
a emissão de direito circulatório.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º e n.º 6 do
artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 55/2018, de 6 de julho,
manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Educa-
ção, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente portaria procede à regulamentação das
ofertas educativas do ensino básico, previstas no n.º 2 do
artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, de-
signadamente o ensino básico geral e os cursos artísticos
especializados, definindo as regras e procedimentos da
conceção e operacionalização do currículo dessas ofertas,
bem como da avaliação e certificação das aprendizagens,
tendo em vista o Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade
Obrigatória.
2 — Tomando como referência as matrizes curriculares-
-base dos cursos artísticos especializados constantes dos
anexos IV e V do mesmo decreto -lei, estabelece ainda o
regime destes cursos, designadamente nas áreas da dança,
música e canto gregoriano, bem como as suas regras es-
pecíficas de frequência e de matrícula.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — A presente portaria aplica -se aos agrupamentos de
escolas e às escolas não agrupadas da rede pública, bem
como aos estabelecimentos de ensino particular e coope-
rativo, doravante designados por escolas, sem prejuízo do
previsto no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.
2 — As referências constantes da presente portaria aos
órgãos de direção, administração e gestão dos estabele-
cimentos do ensino público, bem como às estruturas de
coordenação e supervisão pedagógica, consideram -se feitas
para os órgãos e estruturas com competência equivalente
em cada estabelecimento de ensino particular e cooperativo.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para
além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto -Lei
n.º 55/2018, de 6 de julho, entende -se por:
a) «Articulação curricular», a interligação, realizada a
diferentes níveis e modos de interação, de saberes oriundos
das componentes de currículo, áreas disciplinares e dis-
ciplinas, numa perspetiva horizontal e ou vertical, tendo
por objetivo a construção progressiva de conhecimento
global;
b) «Autopropostos», os candidatos à realização de pro-
vas de equivalência à frequência e provas finais do ensino
básico que pretendam obter certificação de conclusão de
ciclo;
c) «Equipas educativas», o grupo de docentes que le-
cionam às mesmas turmas as diversas disciplinas, traba-
lhando em conjunto nas diferentes fases do processo de
ensino e aprendizagem, bem como de avaliação, com vista
à adoção de estratégias que permitam rentabilizar tempos,
instrumentos e agilizar procedimentos;
d) «Opções curriculares», as diferentes possibilidades
de organização e gestão, à disposição da escola, a imple-
mentar de acordo com as prioridades por ela definidas,
no contexto da sua comunidade educativa, decorrentes da
apropriação do currículo e do exercício da sua autonomia,
que permitem a consecução das áreas de competências do
Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória;
e) «Regime articulado», a frequência de um curso ar-
tístico especializado quando assegurado por duas escolas
distintas;
f) «Regime integrado», a frequência de um curso ar-
tístico especializado quando assegurado por um único
estabelecimento de ensino;
Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 3 de agosto de 2018
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g) «Regime supletivo», a frequência, além do ensino
básico geral, da componente de formação artística de um
curso artístico especializado;
h) «Trabalho interdisciplinar», a interseção curricular,
estabelecendo articulação entre aprendizagens de várias
disciplinas, abordadas de forma integrada, privilegiando
uma visão globalizante dos saberes.
Artigo 4.º
Processo individual do aluno
1 — O percurso escolar do aluno deve ser documentado
de forma sistemática no processo individual a que se refere
o artigo 11.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar.
2 — O processo individual é atualizado ao longo do
ensino básico de modo a proporcionar uma visão global
do percurso do aluno, facilitando o seu acompanhamento
e permitindo uma intervenção adequada.
3 — A atualização do processo previsto no número an-
terior é da responsabilidade do professor titular de turma,
no 1.º ciclo, e do diretor de turma, nos 2.º e 3.º ciclos.
4 — O processo individual do aluno acompanha -o sem-
pre que este mude de escola, sendo a escola de origem a
responsável pela sua disponibilização à escola de destino.
5 — Do processo individual do aluno, que contém os
seus dados de identificação, devem constar todos os ele-
mentos que assinalem o seu percurso e a sua evolução,
designadamente:
a) Fichas de registo de avaliação, resultantes da avalia-
ção interna e externa, nomeadamente os relatórios indivi-
duais do aluno das provas de aferição (RIPA);
b) Relatórios médicos e ou de avaliação psicológica,
quando existam;
c) Relatório técnico -pedagógico, programa educativo
individual e identificação das áreas curriculares específi-
cas, quando aplicável;
d) Registo da participação em representação dos pares
em órgãos da escola e em atividades ou projetos, desig-
nadamente, culturais, artísticos, desportivos, científicos,
entre outros de relevante interesse social desenvolvidos
no âmbito da escola;
e) Outros que a escola considere adequados.
6 — O disposto nos números anteriores está sujeito
aos limites constitucionais e legais, designadamente ao
previsto na legislação sobre proteção de dados pessoais,
no que diz respeito ao acesso e tratamento desses dados e
ao sigilo profissional.
CAPÍTULO II
Ofertas educativas do ensino básico
SECÇÃO I
Conceção e operacionalização do currículo
Artigo 5.º
Objetivos
1 — No respeito pelos princípios, valores e áreas de
competências previstos no Perfil dos Alunos à Saída da
Escolaridade Obrigatória, a oferta de ensino básico geral
visa assegurar aos alunos uma formação geral, tendo em
vista o prosseguimento de estudos.
2 — Salvaguardada a formação geral prevista no nú-
mero anterior, nos cursos artísticos especializados é refor-
çado o currículo na área artística de forma a proporcionar
aos alunos uma formação específica, designadamente nas
áreas da dança, música e canto gregoriano.
Artigo 6.º
Matrizes curriculares -base
1 — O currículo do ensino básico geral integra os planos
curriculares organizados nos termos previstos nas matrizes
curriculares -base constantes nos anexos I a III ao Decreto-
-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho.
2 — Considerando as matrizes curriculares -base dos
cursos artísticos especializados dos 2.º e 3.º ciclos do en-
sino básico previstas, respetivamente, nos anexos
IV
e
V
do mesmo decreto -lei, são definidas:
a) A matriz curricular -base do Curso Básico de Dança,
constante dos anexos I e II à presente portaria, e da qual
fazem parte integrante;
b) A matriz curricular -base do Curso Básico de Música,
constante dos anexo III e IV à presente portaria, e da qual
fazem parte integrante;
c) A matriz curricular -base do Curso Básico de Canto
Gregoriano, constante dos anexos
V
e
VI
à presente portaria,
e da qual fazem parte integrante.
3 — Na disciplina de Instrumento do Curso Básico
de Música são ministrados os instrumentos que constam
do anexo VII da presente portaria, e da qual faz parte in-
tegrante.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,
podem ser lecionados outros instrumentos, na sequência
de proposta devidamente fundamentada formulada pelas
escolas e aprovada pelo membro do Governo responsável
pela área da educação.
5 — No âmbito da disciplina de Instrumento pode igual-
mente ser lecionado Canto, nos termos da alínea b) do
n.º 6 do artigo 46.º
6 — As matrizes curriculares -base inscrevem a Educa-
ção Moral e Religiosa como componente de oferta obri-
gatória e de frequência facultativa, cujo tempo acresce ao
total da matriz.
Artigo 7.º
Iniciações em Dança e Música
1 — À matriz curricular -base do 1.º ciclo podem acres-
cer iniciações em Dança e em Música, no âmbito do ensino
artístico especializado.
2 — As iniciações a que se refere o número anterior têm
uma duração global mínima de 135 minutos e estruturam-
-se nos termos seguintes:
a) Iniciação em Dança, integra disciplinas de conjunto,
designadamente Técnica de Dança Clássica, Técnica de
Dança Contemporânea e ou Dança Criativa;
b) Iniciação em Música, integra disciplinas de conjunto,
designadamente Classes de Conjunto e Formação Musical
e a disciplina de Instrumento com a duração mínima de
45 minutos, lecionada individualmente ou em grupos que
não excedam os quatro alunos.

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