Portaria n.º 223/2015

Data de publicação27 Julho 2015
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/223/2015/07/27/p/dre/pt/html
Data27 Julho 2015
Gazette Issue144
SeçãoSerie I
ÓrgãoMinistério da Saúde
5034
Diário da República, 1.ª série N.º 144 27 de julho de 2015
Áreas a excluir
(n.º de ordem) Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação
E6 Cabeceiras das linhas de água . . . . Espaço urbano . . . . . . . . . . . Exclui -se a REN para permitir a inclusão de edificação perto do
perímetro urbano, sendo de realçar que toda a mancha já se
encontra no perímetro urbano em vigor e apresenta infraestru-
turas. Na REN em vigor esta mancha não é REN
E7 Áreas com risco de erosão . . . . . . Espaço urbano . . . . . . . . . . . Exclui -se a REN para permitir a inclusão de edificação perto do
perímetro urbano, sendo de realçar que toda a mancha já se
encontra no perímetro urbano em vigor e apresenta infraestru-
turas. A linha de água presente não é excluída e será integrada
na Estrutura Ecológica Municipal. Na REN em vigor esta
mancha não é REN
E7 Cabeceiras das linhas de água . . . . Espaço urbano . . . . . . . . . . . Exclui -se a REN para permitir a inclusão de edificação perto do
perímetro urbano, sendo de realçar que toda a mancha já se
encontra no perímetro urbano em vigor e apresenta infraestrutu-
ras. O declive presente não é muito acentuado, correspondendo
a 25 % de inclinação. A linha de água presente não é excluída
e será integrada na Estrutura Ecológica Municipal. Na REN
em vigor esta mancha não é REN
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Portaria n.º 223/2015
de 27 de julho
A Portaria n.º 193/2011, de 13 de maio, no âmbito da
reestruturação do processo de conferência de faturas do
Serviço Nacional de Saúde veio introduzir processos de
uniformização e melhoria no procedimento de pagamento
da comparticipação do Estado às farmácias, com a fina-
lidade de atingir os objetivos de reduzir custos de opera-
ção, de atingir elevados níveis de eficiência e controlo no
ciclo de prescrição -prestação -conferência, de minimizar
a ocorrência de fraude, de potenciar a generalização da
prescrição eletrónica e da faturação eletrónica no sen-
tido da desmaterialização de todo o ciclo de prescrição
prestação -conferência e de produzir informação de gestão
que permita o controlo rigoroso da despesa do SNS.
Complementarmente, e como passo adicional do pro-
cesso de desmaterialização da prescrição, dispensa e con-
ferência de medicamentos, a Portaria n.º 24/2014, de 31
de janeiro, veio alterar a Portaria n.º 193/2011, de 13 de
maio instituindo mecanismos eletrónicos no relaciona-
mento entre farmácias e instituições do SNS responsáveis
pela conferência e pagamento, nomeadamente através da
obrigatoriedade de utilização de código bidimensional e
faturação eletrónica, bem como comunicação através de
portal eletrónico.
Encontrando -se neste momento reunidas as condições
operacionais necessárias que permitem proceder à gene-
ralização de um novo modelo de receita desmaterializada,
importa rever o regime previsto na Portaria n.º 193/2011,
de 13 de maio adaptando -o a esta nova realidade.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde,
em cumprimento do disposto no artigo 10.º do Decreto -Lei
n.º 242 -B/2006, de 29 de dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente portaria regula o procedimento de paga-
mento da comparticipação do Estado no preço de venda ao
público (PVP) dos medicamentos dispensados a beneficiá-
rios do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e de subsistemas
públicos que sejam da responsabilidade do SNS, ou que
beneficiem de comparticipação em regime de comple-
mentaridade, abreviadamente designado procedimento de
pagamento da comparticipação do Estado.
2 — O pagamento, às farmácias, da comparticipação
do Estado no PVP dos medicamentos dispensados aos
beneficiários indicados no número anterior depende da
observância das regras previstas na presente portaria.
3 — O procedimento previsto na presente portaria
pode ser adotado para pagamento de comparticipações
de outras prestações de saúde.
Artigo 2.º
Prazo de validade das receitas
1 — Para efeitos do procedimento de pagamento da
comparticipação do Estado, o prazo de validade das re-
ceitas médicas, nas quais sejam prescritos medicamentos
comparticipados, é de 30 dias a contar, de forma contínua,
da data da prescrição, sem prejuízo do disposto no número
seguinte.
2 — O prazo de validade das receitas médicas não se
aplica a:
a) Medicamentos prescritos em receita médica reno-
vável;
b) Medicamentos esgotados nos termos e de acordo com
o previsto no Manual de Relacionamento de Farmácias.
Artigo 3.º
Modo de fornecimento
1 — Quando a receita médica não especifica a dimensão
da embalagem do medicamento comparticipado, deve ser
dispensada a embalagem de menor dimensão disponível
no mercado.
2 — Quando a embalagem prescrita se encontra esgo-
tada, e desde que este facto seja justificado pela farmácia,
de forma expressa, no verso da própria receita médica
ou no registo informático de dispensa no caso da receita
desmaterializada, apenas podem ser dispensadas embala-
gens que perfaçam quantidade equivalente, ou quantidade
inferior, à do medicamento prescrito.
3 — Excecionalmente, quando a embalagem prescrita
se encontre esgotada e apenas estejam disponíveis no mer-
cado embalagens de dimensão superior, a farmácia apenas

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