Portaria n.º 222/2021

Data de publicação22 Outubro 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/222/2021/10/22/p/dre/pt/html
Data29 Abril 2021
Gazette Issue206
SectionSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 206 22 de outubro de 2021 Pág. 9
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 222/2021
de 22 de outubro
Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação dos Agricultores do Riba-
tejo — Organização de Empregadores dos Distritos de Santarém, Lisboa e Leiria e o
Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indús-
tria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB.
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação dos Agricultores do Ribatejo — Organização
de Empregadores dos Distritos de Santarém, Lisboa e Leiria e o Sindicato Nacional
dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB
O contrato coletivo entre a Associação dos Agricultores do Ribatejo — Organização de Em-
pregadores dos Distritos de Santarém, Lisboa e Leiria e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da
Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB, publicado
no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 16, de 29 de abril de 2021, abrange, nos distritos
de Leiria, Lisboa e Santarém, com exceção dos concelhos de Abrantes, Constância, Sardoal e
Mação, as relações de trabalho entre empregadores que exerçam a atividade agrícola, pecuária,
exploração silvícola ou florestal e atividades conexas e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros
representados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão do contrato coletivo na mesma área geográfica
e setor de atividade aos empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante
e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção,
não representados pela associação sindical outorgante, com exceção das atividades de produção
de aves e ovos, abate de aves, das cooperativas agrícolas, das adegas cooperativas e das asso-
ciações de beneficiários e regantes.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com
a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de
avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de
Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do
relatório único/quadros de pessoal. De acordo com o estudo, estavam abrangidos pelo instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 489 trabalhadores por conta de ou-
trem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 35,6 %
são mulheres e 64,4 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para
393 TCO (80,4 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações
convencionais enquanto para 96 TCO (19,6 % do total) as remunerações devidas são inferiores às
convencionais, dos quais 42,7 % são mulheres e 57,3 % são homens. Quanto ao impacto salarial
da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,5 % na massa salarial
do total dos trabalhadores e de 2,8 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão
alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social, o estudo
indica que existe uma redução no leque salarial e uma diminuição das desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regula-
mentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições

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