Portaria n.º 222/2014

Data de publicação04 Novembro 2014
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/222/2014/11/04/p/dre/pt/html
Data06 Janeiro 2006
Gazette Issue213
SectionSerie I
ÓrgãoMinistérios da Economia e da Saúde
Diário da República, 1.ª série N.º 213 4 de novembro de 2014
5643
até à publicação de legislação específica, a determinação
e fixação da taxa de terminal seria efetuada por portaria do
membro do Governo responsável pela área dos transportes,
após parecer do INAC, I. P..
Ora a competência para a determinação do valor da taxa
unitária de terminal que ao membro do Governo ali referido
é atribuída é uma competência vinculada ao critério legal
imposto para a determinação anual do quantum da sobre-
dita taxa nos termos do Regulamento (CE) n.º 1794/2006,
da Comissão, de 6 de dezembro de 2006, conforme previsto
no artigo 6.º do mencionado Regulamento.
Efetivamente, o Regulamento (CE) n.º 1794/2006, da
Comissão, de 6 de dezembro de 2006 estabelece o regime
jurídico comum de tarifação dos serviços de navegação
aérea, já alterado pelo Regulamento (UE) n.º 1191/2010,
da Comissão, de 16 de dezembro de 2010, estatuindo,
no artigo 6.º, que «os custos dos serviços, instalações e
atividades elegíveis ao abrigo do artigo 5.º devem ser es-
tabelecidos em consonância com as contas referidos no
artigo 12.º do regulamento relativo à prestação de serviços
relativas ao período de 1 de janeiro a 31 de dezembro».
Embora a aplicação imediata deste último regulamento ao
caso português se encontre derrogada até 31 de dezembro
de 2014, ainda assim é aplicável o disposto na legislação
nacional e o mencionado artigo 6.º quanto a esta matéria,
enquadramento jurídico a que agora se dá cumprimento
com a publicação da presente portaria.
Assim e face ao que antecede, no apuramento do quan-
titativo da taxa unitária de terminal a utilizar para o cálculo
da taxa de terminal devida pelos serviços de navegação
aérea tomou -se em consideração a base de incidência pre-
vista no mencionado artigo 6.º.
Por sua vez, de acordo com o previsto nos artigos 8.º
e 15.º do Regulamento (CE) n.º 1794/2006, da Comis-
são, de 6 de dezembro, foi transmitida à Comissão e ao
EUROCONTROL a informação sobre a base de custos,
investimentos programados e tráfego previsto, para efei-
tos de consulta aos utilizadores a realizar sob a égide da
Comissão.
Deste modo, importa, no presente momento, proceder
à determinação do quantitativo de taxa unitária de termi-
nal a utilizar para o cálculo da taxa de terminal devida
pelos serviços de navegação aérea de terminal, prestados
nos aeroportos públicos nacionais, constantes na presente
portaria.
Foram ouvidos os órgãos de Governo próprio das
Regiões Autónomas e o Instituto Nacional de Aviação
Civil, I. P..
Assim, ao abrigo do disposto no n.
os
1 e 2 do artigo 31.º
do Decreto -Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, alterado
pelo Decreto -Lei n.º 108/2013, de 31 de julho, e no uso
da competência delegada através da alínea d) do ponto 3.1
do Despacho n.º 12100/2013, de 12 de setembro de 2013,
publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 183,
de 23 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de
Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações,
o seguinte:
Artigo 1.º
Regime de tarifação dos serviços de navegação aérea
de terminal, prestados
pela Navegação Aérea de Portugal — NAV Portugal, E. P. E.
A tarifação dos serviços de navegação aérea de termi-
nal prestados pela Navegação Aérea de Portugal — NAV
Portugal, E. P. E., nos aeroportos de Lisboa, do Porto, de
Faro, da Madeira, do Porto Santo, de Santa Maria, de Ponta
Delgada, da Horta e das Flores rege -se pelo disposto no
Regulamento (CE) n.º 1794/2006, da Comissão, de 6 de
dezembro de 2006, com as especificidades referidas nos
artigos seguintes.
Artigo 2.º
Taxa unitária de terminal
O quantitativo de taxa unitária de terminal utilizada
para o cálculo da taxa de terminal devida pelos serviços
de navegação aérea de terminal prestados nos aeroportos
enumerados no artigo anterior é fixado em € 174,21.
Artigo 3.º
Liquidação das taxas de terminal
A liquidação das taxas de terminal faz -se de acordo
com o disposto no Regulamento (CE) n.º 1794/2006, da
Comissão, de 6 de dezembro de 2006.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 62/2013, de 12 de fevereiro.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de ja-
neiro de 2014.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
O Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes
e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro,
em 28 de outubro de 2014.
MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E DA SAÚDE
Portaria n.º 222/2014
de 4 de novembro
A fixação de um regime de preços máximos para os
reagentes (tiras -teste) para determinação de glicemia,
cetonemia e cetonúria e as agulhas, seringas e lancetas
destinadas a pessoas com diabetes associada à sua com-
participação pelo Estado, tal como estabelecido na Portaria
n.º 364/2010, de 23 de junho, é uma solução que vem
sendo praticada há vários anos, com aceitação por parte
dos utentes e dos agentes do mercado.
Através da Portaria n.º 364/2010, de 23 de junho, fo-
ram definidos os preços máximos de venda ao público
dos reagentes (tiras -teste) para determinação de glicemia,
cetonemia e cetonúria e as agulhas, seringas e lancetas des-
tinadas a pessoas com diabetes e fixada a comparticipação
do Estado em 85% do PVP no custo de aquisição das tiras-
-testes e em 100% do PVP no caso das agulhas, seringas
e lancetas destinadas aos utentes do Serviço Nacional de
Saúde (SNS) e sistemas públicos.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT