Portaria n.º 221/2023

Data de publicação20 Julho 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/221/2023/07/20/p/dre/pt/html
Data29 Abril 2023
Gazette Issue140
SectionSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 140 20 de julho de 2023 Pág. 18
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 221/2023
de 20 de julho
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a ITA — Associação Por-
tuguesa dos Industriais de Tripas e Afins e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da
Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a ITA — Associação Portuguesa
dos Industriais de Tripas e Afins e a FESAHT — Federação
dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal
As alterações do contrato coletivo entre a ITAAssociação Portuguesa dos Industriais de
Tripas e Afins e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas,
Hotelaria e Turismo de Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 16, de
29 de abril de 2023, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que no território nacio-
nal se dediquem à atividade de indústria de tripas e de trabalhadores ao seu serviço, uns e outros
representados pelas associações que as outorgaram.
As partes signatárias requereram a extensão da convenção às relações de trabalho entre
empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes que na respetiva
área e âmbito exerçam a mesma atividade.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores inte-
grados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois
do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de
circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança
económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas nas convenções em apreço, foi promovida a realização do estudo de ava-
liação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório
único/quadros de pessoal de 2021. Segundo o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 1106 trabalhadores por conta de outrem
a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 72,5 % são
mulheres e 27,5 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para
75 TCO (6,8 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações con-
vencionais enquanto para 1031 TCO (93,2 % do total) as remunerações devidas são inferiores às
convencionais, dos quais 75,5 % são mulheres e 24,5 % são homens. Quanto ao impacto salarial
da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 1,8 % na massa salarial
do total dos trabalhadores e de 2,0 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão
alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo
indica uma redução no leque salarial e uma diminuição das desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangi-
das por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar
as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as
condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente.

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