Portaria n.º 221/2014 - Diário da República n.º 213/2014, Série I de 2014-11-04

Portaria n.º 221/2014

de 4 de novembro

O Decreto -Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 108/2013, de 31 de julho, que estabelece, entre outros, as regras e os princípios comuns aplicáveis às taxas sujeitas a regulação económica, e fixa os indicadores de qualidade de serviço a observar nos aeroportos e aeródromos situados em território português, estatui, no n.º 1 do artigo 31.º, que «é devida a taxa de terminal pela realização de operações de controlo de tráfego aéreo de aproximação e aeródromo, incluindo a utilização das ajudas rádio inerentes à aterragem ou descolagem, pela Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E. (NAV Portugal, E. P. E.)».

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 31.º do citado diploma legal, ficou determinado, transitoriamente, que até à publicação de legislação específica, a determinação e fixação da taxa de terminal seria efetuada por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes, após parecer do INAC, I. P..

Ora a competência para a determinação do valor da taxa unitária de terminal que ao membro do Governo ali referido é atribuída é uma competência vinculada ao critério legal imposto para a determinação anual do quantum da sobredita taxa nos termos do Regulamento (CE) n.º 1794/2006, da Comissão, de 6 de dezembro de 2006, conforme previsto no artigo 6.º do mencionado Regulamento.

Efetivamente, o Regulamento (CE) n.º 1794/2006, da Comissão, de 6 de dezembro de 2006 estabelece o regime jurídico comum de tarifação dos serviços de navegação aérea, já alterado pelo Regulamento (UE) n.º 1191/2010, da Comissão, de 16 de dezembro de 2010, estatuindo, no artigo 6.º, que «os custos dos serviços, instalações e atividades elegíveis ao abrigo do artigo 5.º devem ser estabelecidos em consonância com as contas referidos no artigo 12.º do regulamento relativo à prestação de serviços relativas ao período de 1 de janeiro a 31 de dezembro».

Embora a aplicação imediata deste último regulamento ao caso português se encontre derrogada até 31 de dezembro de 2014, ainda assim é aplicável o disposto na legislação nacional e o mencionado artigo 6.º quanto a esta matéria, enquadramento jurídico a que agora se dá cumprimento com a publicação da presente portaria.

Assim e face ao que antecede, no apuramento do quantitativo da taxa unitária de terminal a utilizar para o cálculo da taxa de terminal devida pelos serviços de navegação aérea tomou -se em consideração a base de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT