Portaria n.º 220/2023

Data de publicação20 Julho 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/220/2023/07/20/p/dre/pt/html
Data17 Abril 2019
Número da edição140
SeçãoSerie I
ÓrgãoFinanças, Economia e Mar, Cultura, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Infraestruturas e Coesão Territorial
N.º 140 20 de julho de 2023 Pág. 5
Diário da República, 1.ª série
FINANÇAS, ECONOMIA E MAR, CULTURA, TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA
SOCIAL, INFRAESTRUTURAS E COESÃO TERRITORIAL
Portaria n.º 220/2023
de 20 de julho
Sumário: Procede à definição dos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços e os cri-
térios para a avaliação do caráter desproporcionado de um encargo, no âmbito do
Decreto-Lei n.º 82/2022, de 6 de dezembro, que transpôs para a ordem jurídica interna
a Diretiva 2019/882.
O Decreto -Lei n.º 82/2022, de 6 de dezembro, transpôs para a ordem jurídica interna a Dire-
tiva 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisi-
tos de acessibilidade de produtos e serviços, com o desígnio de proceder à sua harmonização de
modo a garantir o correto funcionamento do mercado da União Europeia e eliminar barreiras à livre
circulação decorrentes de legislações nacionais divergentes, tornando certos produtos e serviços
mais acessíveis, sobretudo, em benefício das pessoas com deficiência e pessoas com limitações
funcionais, fomentando o incremento da sua disponibilidade no mercado, cujas medidas devem
produzir efeitos a partir de 28 de junho de 2025, em prol de uma sociedade desejavelmente mais
universal, inclusiva e facilitadora da autonomia de quem deles beneficia.
O artigo 37.º do Decreto -Lei n.º 82/2022, de 6 de dezembro, prevê que, no prazo de 90 dias
após a sua publicação, se deva proceder à definição dos requisitos de acessibilidade dos produ-
tos e serviços, bem como dos critérios para a avaliação de encargos desproporcionados, sob a
forma de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da
economia e do mar, da cultura, do trabalho, solidariedade e segurança social, das infraestruturas
e da coesão territorial.
Deste modo, procurando salvaguardar a informação pertinente, nomeadamente junto dos ope-
radores económicos e beneficiários relativamente aos produtos a colocar no mercado e serviços a
prestar aos consumidores a partir de 28 de junho de 2025, urge materializar a sua aplicabilidade.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Economia e do Mar e da Cultura, pela
Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, pelo Ministro das Infraestruturas e pela
Ministra da Coesão Territorial, ao abrigo do disposto no artigo 37.º do Decreto -Lei n.º 82/2022, de
6 de dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
Nos termos do disposto no artigo 37.º do Decreto -Lei n.º 82/2022, de 6 de dezembro, a pre-
sente portaria procede à definição dos:
a) Requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços;
b) Critérios para a avaliação do caráter desproporcionado de um encargo.
Artigo 2.º
Requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços
1 — Os produtos previstos no Decreto -Lei n.º 82/2022, de 6 de dezembro, devem cumprir os
requisitos de acessibilidade indicados nas secções I e II do anexo I à presente portaria, da qual faz
parte integrante, salvo os terminais de autosserviço no que respeita à secção II.

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