Portaria n.º 220-A/2008

Data de publicação04 Março 2008
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/220-a/2008/03/04/p/dre/pt/html
Gazette Issue45
SectionSerie I
ÓrgãoMinistérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça
1380-(2)
Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 4 de Março de 2008
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA E DA JUSTIÇA
Portaria n.º 220-A/2008
de 4 de Março
A economia necessita de uma forma célere e eficaz para
assegurar a cobrança de dívidas.
Vários relatórios internacionais têm salientado que o
atraso nos pagamentos é prejudicial à economia pois obriga
a financiamentos desnecessários, origina problemas de
liquidez e é uma barreira ao comércio (European Payment
Index 2007). A criação de procedimentos de cobrança
rápidos e eficazes para o credor diminui os atrasos nos pa-
gamentos e contribui para a dinamização da economia.
No âmbito dos mecanismos judiciais para cobrança de
dívidas, o procedimento de injunção é o procedimento
destinado à obtenção de um título executivo mais procu-
rado, verificando -se que anualmente são iniciados mais de
200 000 procedimentos deste tipo.
Um dos factores que explica o sucesso deste procedi-
mento é a sua celeridade. Em 2006, a duração média de
cerca de metade dos procedimentos de injunção foi inferior
a dois meses.
A desmaterialização do procedimento de injunção que
esta portaria executa contribui para facilitar o acesso e o
trabalho de todos os profissionais envolvidos neste pro-
cedimento, através da utilização das novas tecnologias
e de aplicações informáticas que permitam a circulação
electrónica dos procedimentos, bem como a prática de
actos por via electrónica, sem deslocações e com redução
de custos directos e indirectos.
Assim, em primeiro lugar, a entrega do requerimento
de injunção por via electrónica a partir de qualquer ponto
do País passa a ser possível, sem necessidade de desloca-
ção a qualquer secretaria ou tribunal para a sua entrega,
sucedendo o mesmo com qualquer outra peça do proce-
dimento.
Em segundo lugar, a desmaterialização do procedimento
permite o acompanhamento da evolução do procedimento
através de meios electrónicos pelos utilizadores, dispen-
sando deslocações.
Em terceiro lugar, permite -se a formação e utilização
electrónica do título executivo criado a partir do reque-
rimento de injunção, podendo o requerente a ele aceder
através de endereço do Ministério da Justiça quando, onde
e como quiser. Assim, é atribuída uma referência única
a cada título executivo, que não só permitirá a sua con-
sulta pelo requerente como também por qualquer outra
entidade a quem o requerente disponibilize as finanças e
da Administração Pública e da justiça essa referência. A
disponibilização da referência pelo requerente a qualquer
entidade dispensa a entrega do título executivo em suporte
físico, o que permitirá, por exemplo, a dispensa de entrega
da injunção à qual foi aposta a fórmula executória em
formato de papel quando se intente uma acção executiva
ou se faça prova de que determinado crédito é incobrável
para efeitos fiscais.
Mas a desmaterialização do procedimento de injunção
não significa apenas a simplificação e a agilização da
vida de quem pretende apresentar uma injunção. Permite
também a concentração da tramitação das injunções numa
única secretaria que agora se cria: o Balcão Nacional de
Injunções. A existência de uma secretaria judicial desti-
nada unicamente a tramitar os procedimentos de injunção
permite aumentar os níveis de eficiência e eficácia no
trabalho, consequência natural da especialização dessa
secretaria, contribuindo assim para uma maior celeridade
do procedimento. Além disso, a criação do Balcão Na-
cional de Injunções permitirá retirar estes procedimentos
das 231 secretarias judiciais que hoje tramitam injunções,
libertando -as para os restantes processos e procedimentos
judiciais.
A implementação da desmaterialização do procedi-
mento de injunção implica alterações à regulamentação do
Decreto -Lei n.º 269/98, nomeadamente no que diz respeito
às formas de apresentação do requerimento de injunção e
de pagamento da taxa de justiça.
Relativamente às formas de apresentação do requeri-
mento, passa a ser dada prevalência à apresentação em
formato electrónico através da Internet.
A apresentação do requerimento em suporte de papel
(que deixará de poder ser efectuada por remessa de correio
a partir de 1 de Maio de 2008) continua a ser efectuada nas
secretarias judiciais competentes de acordo com o disposto
no artigo 8.º do regime anexo ao Decreto -Lei n.º 269/98,
não podendo ser efectuada directamente no Balcão Nacio-
nal de Injunções. É da competência das secretarias judiciais
que recebem o requerimento em ficheiro electrónico ou
suporte de papel introduzir os dados constantes do reque-
rimento no sistema informático das injunções de modo que
a tramitação do procedimento ocorra no Balcão Nacional
de Injunções de forma totalmente desmaterializada.
Quanto às formas de pagamento da taxa de justiça,
mantêm -se as existentes anteriormente, excepto o paga-
mento através de estampilha, que terminará em 30 de Abril
de 2008.
Assinale -se, por fim, que a utilização dos meios electró-
nicos na entrega do requerimento de injunção permite uma
redução significativa dos custos para o utilizador, tendo em
conta que o Decreto -Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto,
consagra uma redução de 50 % nas taxas a pagar.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Fi-
nanças e da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do
Decreto -Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, com a redacção
dada pela Declaração de Rectificação n.º 16 -A/98, de 30 de
Setembro, e alterado pelos Decretos -Leis
n.
os
383/99, de 23
de Setembro, 183/2000, de 10 de Agosto, 323/2001, de 17
de Dezembro, 32/2003, de 17 de Fevereiro, 38/2003, de 8
de Março, 324/2003, de 27 de Dezembro, com a redacção
dada pela Declaração de Rectificação n.º 26/2004, de 24
de Fevereiro, 107/2005, de 1 de Julho, com a redacção
dada pela Declaração de Rectificação n.º 63/2005, de 19
de Agosto, e 303/2007, de 24 de Agosto, do disposto nos
n.os 4 do artigo 8.º, 2 do artigo 9.º e 5 do artigo 14.º do re-
gime anexo ao Decreto -Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro,
com as alterações mencionadas, e do disposto no n.º 1 do
artigo 138.º -A do Código de Processo Civil, o seguinte:
CAPÍTULO I
Balcão Nacional de Injunções
Artigo 1.º
Criação
1 — É criada uma secretaria -geral designada por Balcão
Nacional de Injunções (BNI).

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