Portaria n.º 155/2012, de 22 de Maio de 2012
Portaria n.º 155/2012 de 22 de maio O Decreto -Lei n.º 35/2012, de 15 de fevereiro, defi- niu a missão e as atribuições da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. Importa agora, no desenvol- vimento daquele diploma, determinar a sua organização interna através da aprovação dos respectivos estatutos.
Assim: Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, o seguinte: Artigo 1.º Objeto São aprovados, em anexo à presente portaria, e da qual fazem parte integrante, os Estatutos da Administração Cen- tral do Sistema de Saúde, I. P., abreviadamente designada por ACSS, I. P. Artigo 2.º Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 646/2007, de 30 de maio, alterada pelas Portarias n. os 155/2009, de 10 de fevereiro, e 1087/2009, de 22 de setembro.
Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no quinto dia útil seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento, Secretário de Es- tado do Orçamento, em substituição, em 2 de maio de 2012. — O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo, em 20 de abril de 2012. ANEXO ESTATUTOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DO SISTEMA DE SAÚDE, I. P. Artigo 1.º Estrutura 1 — A organização interna da ACSS, I. P., é constituída pelas seguintes unidades orgânicas:
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Departamento de Gestão Financeira;
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Departamento de Gestão e Financiamento de Pres- tações de Saúde;
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Departamento de Gestão da Rede de Serviços e Re- cursos em Saúde;
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Departamento de Gestão e Planeamento de Recursos Humanos;
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Departamento de Gestão e Administração Geral;
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Gabinete Jurídico;
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Gabinete de Auditoria Interna. 2 — Por deliberação do conselho diretivo podem ser criadas, modificadas ou extintas até nove unidades orgâ- nicas flexíveis, integradas ou não nos departamentos a que se refere o número anterior, sendo as respetivas compe- tências definidas naquela deliberação, a qual é objeto de publicação no Diário da República.
Artigo 2.º Cargos dirigentes intermédios 1 — Os departamentos são dirigidos por diretores, car- gos de direção intermédia de 1.º grau. 2 — O Gabinete Jurídico, o Gabinete de Auditoria In- terna e as unidades flexíveis são dirigidos por coordena- dores, cargos de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 3.º Departamento de Gestão Financeira Ao Departamento de Gestão Financeira, abreviadamente designado DGF, compete:
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Assegurar a elaboração e o controlo do orçamento do Ministério da Saúde, abreviadamente designado MS, e do Serviço Nacional de Saúde, abreviadamente designado por SNS;
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Realizar o controlo orçamental dos programas espe- cíficos do SNS;
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Preparar informação financeira consolidada;
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Prestar informação à autoridade estatística no âmbito das contas nacionais;
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Proceder à regulação e controlo contabilístico de divulgação de informação contabilística, no âmbito das atribuições legais da ACSS, I. P., como entidade conso- lidante;
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Proceder à normalização da contabilidade de gestão para as instituições do SNS, assegurando a fiabilidade, tempestividade e a comparabilidade da informação de custeio;
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Preparar informação para efeitos de controlo de gestão, identificando e promovendo as melhores práticas nacionais e internacionais;
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Validar e controlar a faturação da atividade contratada com as instituições e serviços do SNS;
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Proceder à conferência de faturação, coordenando a atividade do centro de conferências de faturas;
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Desenvolver as competências de entidade coordena- dora orçamental legalmente atribuídas;
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Planear a tesouraria para o período orçamental e pro- ceder à cobrança de receitas e ao pagamento das despesas;
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Proceder à transferência de fundos para as instituições cujas dotações orçamentais sejam objeto de gestão por parte da ACSS, I. P.;
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Proceder à requisição de fundos e de pedidos de libertação de créditos;
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Promover a constituição de fundos de maneio, bem como assegurar o controlo da sua gestão;
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Efetuar a gestão de tesouraria, empréstimos e finan- ciamentos;
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Acompanhar a faturação dos serviços do SNS, na vertente internacional;
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Realizar o planeamento de recursos a nível nacional com projeções económico -financeiras plurianuais, em coerência com a revisão e aprovação de planos estratégicos a nível nacional, regional e das unidades de saúde;
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Recepcionar e analisar os planos anuais, os relatórios semestrais e anuais de auditoria, elaborados pelos auditores internos dos serviços e estabelecimentos integrados no SNS, bem como os relatórios de acompanhamento sobre a resolução das questões relevadas;
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Promover junto das entidades competentes ações de auditoria nos serviços e estabelecimentos integrados no SNS;
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Definir e implementar, de forma sistemática, um mo- delo de gestão de risco para as instituições que integram o SNS, incluindo as que se encontram em regime de par- ceria público -privada, promovendo as melhores práticas de gestão de risco;
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Avaliar os serviços e estabelecimentos integrados no SNS com base em critérios de risco previamente definidos;
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Elaborar o orçamento de funcionamento da ACSS, I. P., e acompanhar e controlar a sua execução;
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Assegurar a contabilidade da ACSS, I. P. Artigo 4.º Departamento de Gestão e Financiamento de Prestações de Saúde Ao Departamento de Gestão e Financiamento de Presta- ções de Saúde, abreviadamente...
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