Portaria n.º 155/2012, de 22 de Maio de 2012

Portaria n.º 155/2012 de 22 de maio O Decreto -Lei n.º 35/2012, de 15 de fevereiro, defi- niu a missão e as atribuições da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. Importa agora, no desenvol- vimento daquele diploma, determinar a sua organização interna através da aprovação dos respectivos estatutos.

Assim: Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, o seguinte: Artigo 1.º Objeto São aprovados, em anexo à presente portaria, e da qual fazem parte integrante, os Estatutos da Administração Cen- tral do Sistema de Saúde, I. P., abreviadamente designada por ACSS, I. P. Artigo 2.º Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 646/2007, de 30 de maio, alterada pelas Portarias n. os 155/2009, de 10 de fevereiro, e 1087/2009, de 22 de setembro.

Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no quinto dia útil seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento, Secretário de Es- tado do Orçamento, em substituição, em 2 de maio de 2012. — O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo, em 20 de abril de 2012. ANEXO ESTATUTOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DO SISTEMA DE SAÚDE, I. P. Artigo 1.º Estrutura 1 — A organização interna da ACSS, I. P., é constituída pelas seguintes unidades orgânicas:

  1. Departamento de Gestão Financeira;

  2. Departamento de Gestão e Financiamento de Pres- tações de Saúde;

  3. Departamento de Gestão da Rede de Serviços e Re- cursos em Saúde;

  4. Departamento de Gestão e Planeamento de Recursos Humanos;

  5. Departamento de Gestão e Administração Geral;

  6. Gabinete Jurídico;

  7. Gabinete de Auditoria Interna. 2 — Por deliberação do conselho diretivo podem ser criadas, modificadas ou extintas até nove unidades orgâ- nicas flexíveis, integradas ou não nos departamentos a que se refere o número anterior, sendo as respetivas compe- tências definidas naquela deliberação, a qual é objeto de publicação no Diário da República.

    Artigo 2.º Cargos dirigentes intermédios 1 — Os departamentos são dirigidos por diretores, car- gos de direção intermédia de 1.º grau. 2 — O Gabinete Jurídico, o Gabinete de Auditoria In- terna e as unidades flexíveis são dirigidos por coordena- dores, cargos de direção intermédia de 2.º grau.

    Artigo 3.º Departamento de Gestão Financeira Ao Departamento de Gestão Financeira, abreviadamente designado DGF, compete:

  8. Assegurar a elaboração e o controlo do orçamento do Ministério da Saúde, abreviadamente designado MS, e do Serviço Nacional de Saúde, abreviadamente designado por SNS;

  9. Realizar o controlo orçamental dos programas espe- cíficos do SNS;

  10. Preparar informação financeira consolidada;

  11. Prestar informação à autoridade estatística no âmbito das contas nacionais;

  12. Proceder à regulação e controlo contabilístico de divulgação de informação contabilística, no âmbito das atribuições legais da ACSS, I. P., como entidade conso- lidante;

  13. Proceder à normalização da contabilidade de gestão para as instituições do SNS, assegurando a fiabilidade, tempestividade e a comparabilidade da informação de custeio;

  14. Preparar informação para efeitos de controlo de gestão, identificando e promovendo as melhores práticas nacionais e internacionais;

  15. Validar e controlar a faturação da atividade contratada com as instituições e serviços do SNS;

  16. Proceder à conferência de faturação, coordenando a atividade do centro de conferências de faturas;

  17. Desenvolver as competências de entidade coordena- dora orçamental legalmente atribuídas;

  18. Planear a tesouraria para o período orçamental e pro- ceder à cobrança de receitas e ao pagamento das despesas;

  19. Proceder à transferência de fundos para as instituições cujas dotações orçamentais sejam objeto de gestão por parte da ACSS, I. P.;

  20. Proceder à requisição de fundos e de pedidos de libertação de créditos;

  21. Promover a constituição de fundos de maneio, bem como assegurar o controlo da sua gestão;

  22. Efetuar a gestão de tesouraria, empréstimos e finan- ciamentos;

  23. Acompanhar a faturação dos serviços do SNS, na vertente internacional;

  24. Realizar o planeamento de recursos a nível nacional com projeções económico -financeiras plurianuais, em coerência com a revisão e aprovação de planos estratégicos a nível nacional, regional e das unidades de saúde;

  25. Recepcionar e analisar os planos anuais, os relatórios semestrais e anuais de auditoria, elaborados pelos auditores internos dos serviços e estabelecimentos integrados no SNS, bem como os relatórios de acompanhamento sobre a resolução das questões relevadas;

  26. Promover junto das entidades competentes ações de auditoria nos serviços e estabelecimentos integrados no SNS;

  27. Definir e implementar, de forma sistemática, um mo- delo de gestão de risco para as instituições que integram o SNS, incluindo as que se encontram em regime de par- ceria público -privada, promovendo as melhores práticas de gestão de risco;

  28. Avaliar os serviços e estabelecimentos integrados no SNS com base em critérios de risco previamente definidos;

  29. Elaborar o orçamento de funcionamento da ACSS, I. P., e acompanhar e controlar a sua execução;

  30. Assegurar a contabilidade da ACSS, I. P. Artigo 4.º Departamento de Gestão e Financiamento de Prestações de Saúde Ao Departamento de Gestão e Financiamento de Presta- ções de Saúde, abreviadamente...

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