Portaria N.º 13/2011 de 22 de Fevereiro

Tendo em conta as condições climáticas verificadas nos últimos meses que, de forma anormal, têm provocado quebras expressivas na produção forrageira destinada à alimentação animal;

Considerando que a avaliação de tais diminuições, significativas relativamente à produção forrageira, têm sido monitorizadas e acompanhadas pelos Serviços de Desenvolvimento Agrário de Ilha;

Considerando que importa reduzir o impacto de tal contrariedade climática evitando, simultaneamente o desequilíbrio na gestão dos stocks de alimentos forrageiros existentes nas explorações para os efectivos pecuários, bem como acautelar e impedir diminuições no volume da produção animal na Região;

Considerando que a referente situação impõe à aquisição, pelas explorações, de uma quantidade suplementar de alimentos destinados aos efectivos pecuários por via a colmatar as dificuldades sentidas;

Considerando a necessidade de estabelecer um apoio extraordinário à compra de um contingente de produto alimentar de categoria fibrosa como forma de impedir e/ou minimizar prejuízos à produção regional;

Assim, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 90.º nos termos da 3ª Revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, o seguinte:

Artigo 1.º

O presente diploma estabelece o regime de ajudas a conceder à aquisição de produto de categoria fibrosa destinado à alimentação do efectivo pecuário da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

1 - É concedida uma ajuda de 5 cêntimos por quilograma, para as ilhas de São Miguel e Terceira e, de 7 cêntimos por quilograma nas restantes ilhas, destinada à aquisição de produto alimentar de categoria fibrosa no ano de 2011, até ao montante máximo regional de 11.000 (onze mil) toneladas.

2 - O montante máximo referido no número anterior será de forma e valor indicativo, distribuído por ilha, do seguinte modo:

Santa Maria 170 toneladas;

São Miguel 5.650 toneladas;

Terceira 2.445 toneladas;

Graciosa 280 toneladas;

São Jorge 790 toneladas;

Pico 740 toneladas;

Faial 590 toneladas;

Flores 315 toneladas;

Corvo 20 toneladas.

Artigo 3.º

Podem beneficiar desta ajuda todos os operadores económicos que fabricam ou importam o produto referido no artigo anterior.

Artigo 4.º

As entidades cuja aquisição de produto fibroso se destine à revenda e tenha sido objecto de ajuda, bem como as que produzem e comercializam, obrigam-se a:

  1. Deduzir a ajuda...

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