Portaria n.º 219/2023

Data de publicação19 Julho 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/219/2023/07/19/p/dre/pt/html
Número da edição139
SeçãoSerie I
ÓrgãoAgricultura e Alimentação
N.º 139 19 de julho de 2023 Pág. 50
Diário da República, 1.ª série
AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Portaria n.º 219/2023
de 19 de julho
Sumário: Define o regime do exercício da pesca à linha.
O Decreto -Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, que aprova o regime jurídico do exercício da
atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos
navios ou embarcações utilizados na referida atividade, determina, no n.º 1 do artigo 19.º, os méto-
dos de pesca autorizados e, no n.º 3 do mesmo artigo, estabelece que as disposições reguladoras
das características das artes e condições do exercício da pesca por qualquer daqueles métodos
são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
Com a Lei Orgânica do XXIII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 32/2022,
de 9 de maio, na sua redação atual, estas competências nos termos do artigo 29.º passaram inte-
gralmente para a área governativa da agricultura e alimentação.
A presente portaria regulamenta o método de pesca que se caracteriza pela existência de
linhas e, em regra, de um ou mais anzóis, lastros e boias, denominado «pesca à linha», a que se
refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto -Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, dando
assim cumprimento ao referido normativo.
Simultaneamente, pretende -se regulamentar a pesca apeada com cana e linha de mão, criando
condições para o exercício de uma atividade que, apesar de não ter um impacto significativo nos
recursos explorados, poderá ter relevância social significativa.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto -Lei n.º 73/2020, de 23 de
setembro, manda o Governo, pela Secretária de Estado das Pescas, no uso das competências
delegadas pelo Despacho n.º 3636/2023, da Ministra da Agricultura e da Alimentação, publicado
no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 22 de março de 2023, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regula o exercício da pesca com o método de pesca designado por «pesca
à linha», a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto -Lei n.º 73/2020, de 23 de
setembro.
Artigo 2.º
Tipos de pesca à linha
A pesca à linha pode ser exercida com artes que se integram num dos seguintes tipos:
a) Corrico (código FAO LTL 09.5): aparelho de pesca constituído por uma linha simples, com
isco natural ou artificial, que atua na coluna de água próximo da superfície, normalmente rebocado
por embarcação;
b) Cana de pesca (código FAO LHP 09.1): aparelho de pesca constituído por uma vara rígida
ou semirrígida, à qual é adaptado um mecanismo de recolha da linha (carreto ou molinete) que
opera uma linha de pesca na extremidade da qual existe um ou mais anzóis, podendo ainda dispor
de equipamento para assegurar o afundamento do aparelho, designado por «chumbada» ou para
evitar o emaranhar da linha, designado «distorcedor»;
c) Linha de mão (código FAO LHP 09.1): aparelho de pesca que atua ligado à mão do pescador,
constituído por uma linha de pesca na extremidade da qual existe um ou mais anzóis, podendo ainda
dispor de equipamento para assegurar o afundamento do aparelho, designado por «chumbada»
ou para evitar o emaranhar da linha, designado «distorcedor»;

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