Portaria n.º 219/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/219/2022/09/05/p/dre/pt/html
Data de publicação05 Setembro 2022
Data15 Julho 2021
Número da edição171
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 171 5 de setembro de 2022 Pág. 2
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 219/2022
de 5 de setembro
Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo e suas alterações entre a GROQUIFAR — As-
sociação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e o Sindicato dos Tra-
balhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo SITESE
(Produtos Químicos).
Portaria de extensão do contrato coletivo e suas alterações entre a GROQUIFAR — Associação
de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e o Sindicato dos Trabalhadores
e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo — SITESE (Produtos Químicos)
O contrato coletivo entre a GROQUIFAR — Associação de Grossistas de Produtos Químicos
e Farmacêuticos e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração
e Turismo — SITESE (Produtos Químicos), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 26,
de 15 de julho de 2021, e suas alterações publicadas no mesmo Boletim, n.º 14, de 15 de abril de
2022, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que no território nacional se dediquem
à atividade de comércio por grosso de produtos químicos para a indústria e ou para a agricultura
e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que o outorgaram.
As partes signatárias requereram a extensão da convenção a todos os empregadores não
filiados na associação de empregadores outorgante, que na área da sua aplicação se dediquem
à mesma atividade, e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nela
previstas, não representados pela associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através de elementos disponíveis no apuramento do relatório
único/quadros de pessoal de 2019. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, direta e indiretamente, 1214 trabalhadores por
conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos
quais 43,8 % são mulheres e 56,2 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo
indica que para 796 TCO (65,6 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às
remunerações convencionais enquanto para 418 TCO (34,4 % do total) as remunerações devidas
são inferiores às convencionais, dos quais 38,3 % são mulheres e 61,7 % são homens. Quanto ao
impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,5 %
na massa salarial do total dos trabalhadores e de 2,4 % para os trabalhadores cujas remunerações
devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade
social o estudo indica uma redução no leque salarial e uma diminuição das desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação do contrato coletivo e suas alterações às relações de trabalho não abran-
gidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar
as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as
condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.

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