Portaria n.º 218/2023

Data de publicação19 Julho 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/218/2023/07/19/p/dre/pt/html
Número da edição139
SeçãoSerie I
ÓrgãoAgricultura e Alimentação
N.º 139 19 de julho de 2023 Pág. 46
Diário da República, 1.ª série
AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Portaria n.º 218/2023
de 19 de julho
Sumário: Define o regime jurídico da pesca por arte de cerco.
O Decreto -Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, que aprova o regime jurídico do exercício
da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento
dos navios ou embarcações utilizados na referida atividade, determina, no n.º 1 do artigo 19.º, os
métodos e artes de pesca autorizados e, no n.º 3 do mesmo artigo, estabelece que as disposições
reguladoras das características das artes e condições do exercício da pesca por qualquer daqueles
métodos são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
Com a lei orgânica do XXIII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 32/2022,
de 9 de maio, na sua atual redação, estas competências nos termos do artigo 29.º passaram inte-
gralmente para a área governativa da agricultura e alimentação.
A presente portaria regulamenta o método de pesca por arte de cerco, dando cumprimento
ao citado normativo.
Revoga -se em simultâneo o Regulamento da Pesca por Arte de Cerco, aprovado pela Portaria
n.º 1102 -G/2000, de 22 de novembro, na sua atual redação.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto -Lei n.º 73/2020, de 23 de
setembro, manda o Governo, pela Secretária de Estado das Pescas, no uso das competências
delegadas pelo Despacho n.º 3636/2023, da Ministra da Agricultura e da Alimentação, publicado
no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 22 de março de 2023, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regula o exercício da pesca por arte de cerco, a que se refere a alínea f)
do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto -Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro.
Artigo 2.º
Definição
A pesca com arte de cerco é exercida com cerco tipo americano (código FAO PS 01.1), que
se caracteriza por ter argolas e retenida, a panagem geral ter idêntica malhagem e a tralha dos
chumbos ser maior que a tralha de flutuação.
Artigo 3.º
Espécies permitidas
1 — A pesca com arte de cerco é dirigida à captura:
a
) Dos seguintes pequenos pelágicos: sardinha
(Sardina pilchardus),
cavala
(Scomber colias),
sarda (Scomber scombrus), boga (Boops boops), biqueirão (Engraulis encrasicolus) e carapaus
(Trachurus spp.);
b) Das seguintes espécies: serras (Scomberomorus spp.), gaiado (Katsuwonus pelamis),
sarrajão (Sarda sarda), cangulos (Balistes capriscus), agulha (Belone belone), tainhas (Mugil spp.,
Liza spp., Chelon spp.) e anchova (Pomatomus saltatrix).
2 — Não podem ser descarregadas ou comercializadas capturas de outras espécies que não
as espécies identificadas no número anterior, em percentagens superiores a 20 % do total descar-

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