Portaria n.º 218/2021

Data de publicação21 Outubro 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/218/2021/10/21/p/dre/pt/html
Data22 Janeiro 2021
Gazette Issue205
SectionSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 205 21 de outubro de 2021 Pág. 11
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 218/2021
de 21 de outubro
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Distri-
buidores de Produtos Alimentares (ADIPA) e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos
de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo — SITESE (comércio a retalho de pro-
dutos alimentares).
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Distribuidores
de Produtos Alimentares (ADIPA) e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços,
Comércio, Restauração e Turismo — SITESE (comércio a retalho de produtos alimentares)
As alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Distribuidores de Produtos Alimen-
tares (ADIPA) e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e
Turismo — SITESE (comércio a retalho de produtos alimentares), publicadas no Boletim do Trabalho
e Emprego, n.º 19, de 22 de maio de 2021, abrangem as relações de trabalho entre empregadores
que, no território nacional, exerçam a atividade retalhista de comércio de produtos alimentares,
designadamente bebidas, frutos e produtos hortícolas e sementes, e trabalhadores ao seu serviço,
uns e outros representados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo às relações
de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que na
respetiva área e âmbito exerçam a mesma atividade e trabalhadores ao seu serviço, das profissões
e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical
outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretendem abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho. Segundo o apuramento do relatório único/quadros de pessoal
estão abrangidos pelos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indireta-
mente, 356 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes
e aprendizes e o residual, dos quais 61,5 % são mulheres e 38,5 % são homens. De acordo com
os dados da amostra, o estudo indica que para 62 TCO (17,4 % do total) as remunerações devi-
das são superiores às remunerações convencionais, enquanto para 294 TCO (82,6 % do total) as
remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 66 % são mulheres e 34 % são
homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um
acréscimo de 2,8 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 3,5 % para os trabalhadores
cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de
coesão e igualdade social, o estudo indica que existe uma redução no leque salarial e um decrés-
cimo dos rácios de desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangi-
das por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar
as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as
condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.

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