Portaria n.º 217/2023

Data de publicação19 Julho 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/217/2023/07/19/p/dre/pt/html
Gazette Issue139
SectionSerie I
ÓrgãoAgricultura e Alimentação
N.º 139 19 de julho de 2023 Pág. 42
Diário da República, 1.ª série
AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Portaria n.º 217/2023
de 19 de julho
Sumário: Define o regime jurídico da pesca por armadilha.
O Decreto -Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, que aprova o regime jurídico do exercício
da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento
dos navios ou embarcações utilizados na referida atividade, determina, no n.º 1 do artigo 19.º, os
métodos e artes de pesca autorizados e, no n.º 3 do mesmo artigo, estabelece que as disposições
reguladoras das características das artes e condições do exercício da pesca por qualquer daqueles
métodos são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
Com a Lei Orgânica do XXIII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 32/2022,
de 9 de maio, na sua atual redação, estas competências nos termos do artigo 29.º passaram inte-
gralmente para a área governativa da agricultura e alimentação.
Dando cumprimento ao citado dispositivo, a presente portaria define o regime jurídico da pesca
por arte de armadilha.
Revoga -se, em simultâneo, o Regulamento da Pesca por Armadilha, aprovado pela Portaria
n.º 1102 -D/2000, de 22 de novembro, na sua atual redação.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto -Lei n.º 73/2020, de 23 de
setembro, manda o Governo, pela Secretária de Estado das Pescas, no uso das competências
delegadas pelo Despacho n.º 3636/2023, da Ministra da Agricultura e da Alimentação, publicado
no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 22 de março de 2023, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regula o exercício da pesca por armadilha, definida na alínea c) do n.º 1
do artigo 19.º do Decreto -Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro.
Artigo 2.º
Tipos
A pesca por armadilha pode ser exercida com artes que se integrem num dos seguintes grupos:
a) Pesca por armadilha de abrigo (código FAO FIX 08.9);
b) Pesca por armadilha de gaiola (código FAO FPO 08.2);
c) Pesca por armação (código FAO FPN 08.1).
Artigo 3.º
Pesca por armadilhas de abrigo
1 — A pesca por armadilha de abrigo é aquela em que a presa é atraída pela criação artificial
de ambientes similares a locais de abrigo ou poiso e dos quais pode sair livremente.
2 — A pesca com armadilhas de abrigo só pode ser efetuada com alcatruzes, destinados à
captura de polvo.
3 — O número máximo de alcatruzes que podem ser utilizados em simultâneo por embarcação
é de 5000.

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