Portaria n.º 216/2021

Data de publicação21 Outubro 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/216/2021/10/21/p/dre/pt/html
Data15 Junho 2021
Gazette Issue205
SectionSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 205 21 de outubro de 2021 Pág. 7
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 216/2021
de 21 de outubro
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR — As-
sociação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a Federação de
Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes — COFESINT e outra (produtos farma-
cêuticos).
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR — Associação de Grossistas
de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a Federação de Sindicatos
da Indústria, Energia e Transportes — COFESINT e outra (produtos farmacêuticos)
As alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR — Associação de Grossistas de Produtos
Químicos e Farmacêuticos e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes — COFE-
SINT e outra (produtos farmacêuticos), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 22,
de 15 de junho de 2021, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que no território
nacional se dediquem à atividade de comércio por grosso de produtos farmacêuticos e ou veterinários
e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma
área geográfica e setor de atividade a todos os empregadores não filiados na associação de em-
pregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais
previstas na convenção, desde que filiados nas associações sindicais outorgantes.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório
único/quadros de pessoal. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regu-
lamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 364 trabalhadores por conta de outrem a
tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 33,8 % são
mulheres e 66,2 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para
249 TCO (68,4 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações
convencionais enquanto para 115 TCO (31,6 % do total) as remunerações devidas são inferiores
às convencionais, dos quais 76,5 % são homens e 23,5 % são mulheres. Quanto ao impacto sa-
larial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,5 % na massa
salarial do total dos trabalhadores e de 2,6 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas
serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o
estudo indica que existe uma redução no leque salarial.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se, à seme-
lhança da anterior extensão da convenção, o alargamento do âmbito de aplicação das alterações
do contrato coletivo a todas às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva
negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho
dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre
empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território na-
cional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos
Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente.

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