Portaria n.º 215/2023

Data de publicação19 Julho 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/215/2023/07/19/p/dre/pt/html
Número da edição139
SeçãoSerie I
ÓrgãoDefesa Nacional
N.º 139 19 de julho de 2023 Pág. 33
Diário da República, 1.ª série
DEFESA NACIONAL
Portaria n.º 215/2023
de 19 de julho
Sumário: Aprova o Regulamento do Concurso de Admissão ao Curso de Formação Militar Com-
plementar de Oficiais para ingresso na classe de técnicos de saúde dos quadros per-
manentes da Marinha.
O Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 90/2015,
de 29 de maio, na sua redação atual, estabelece, no artigo 202.º, que o ingresso na classe de
técnicos de saúde (TS), na categoria de oficial, é efetuado com recurso a elementos com forma-
ção superior na área da saúde — enfermeiros e técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica,
admitidos por concurso regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da
defesa nacional.
Nestes termos, torna -se assim necessário proceder à regulamentação do concurso de admis-
são ao Curso de Formação Militar Complementar de Oficiais para ingresso na classe de técnicos
de saúde (CFMCO -TS).
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 202.º do EMFAR e na alínea n) do n.º 3 do artigo 14.º
da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1 -B/2009, de 7 de julho, na sua redação
atual, manda o Governo, pela Ministra da Defesa Nacional, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regula o concurso de admissão ao Curso de Formação Militar Complemen-
tar de Oficiais para ingresso na classe de técnicos de saúde (CFMCO -TS), na categoria de oficiais
dos quadros permanentes da Marinha.
Artigo 2.º
Ingresso
1 — O ingresso na classe de técnicos de saúde (TS) é feito no posto de subtenente, quando
habilitados com o grau de licenciado ou equivalente, após a frequência com aproveitamento
do CFMCO -TS, ministrado na Escola Naval, ficando os militares graduados no posto que detêm à
data de ingresso, quando tenham posto superior.
2 — Os militares admitidos ao CFMCO -TS são graduados no posto de subtenente à data do
seu início, salvo se tiverem posto igual ou superior.
Artigo 3.º
Antiguidade
1 — A integração na lista de antiguidade da classe de TS é efetuada por ordem decrescente
da média ponderada das classificações finais do concurso de admissão ao CFMCO -TS e das
classificações finais do CFMCO -TS.
2 — A antiguidade dos oficiais que ingressam na classe TS é reportada à data em que con-
cluam com aproveitamento o respetivo CFMCO -TS.

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