Portaria n.º 215/2021

Data de publicação21 Outubro 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/215/2021/10/21/p/dre/pt/html
Gazette Issue205
SectionSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 205 21 de outubro de 2021 Pág. 5
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 215/2021
de 21 de outubro
Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo entre a ADCP — Associação das Adegas
Cooperativas de Portugal e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura,
Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB.
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a ADCP — Associação das Adegas Cooperativas
de Portugal e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores
da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB
O contrato coletivo entre a ADCP Associação das Adegas Cooperativas de Portugal e o
Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar,
Bebidas e Afins — SETAAB, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) n.º 30, de 15 de
agosto de 2021, abrange as relações de trabalho entre empregadores que, no território nacional,
se dediquem à atividade no âmbito da vitivinicultura, nomeadamente das adegas cooperativas, co-
operativas agrícolas com secção vitivinícola, seus cooperadores, uniões ou federações de adegas
cooperativas e de trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações
que o outorgaram.
As partes signatárias requereram a extensão do contrato coletivo na mesma área geográfica e
setor de atividade a todos os empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante
e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção,
desde que filiados na associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com
a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de
avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de
Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do
Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2019. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 160 trabalhadores por
conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos
quais 37,5 % são mulheres e 62,5 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo
indica que para 66 TCO (34,2 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às
remunerações convencionais enquanto para 94 TCO (58,8 % do total) as remunerações devidas
são inferiores às convencionais, dos quais 68,1 % são homens e 31,9 % são mulheres. Quanto ao
impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,5 %
na massa salarial do total dos trabalhadores e de 1 % para os trabalhadores cujas remunerações
devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade
social o estudo indica que existe uma redução no leque salarial e melhoria da igualdade social.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regula-
mentação coletiva negocial, porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições
mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de
concorrência entre empresas do mesmo setor.

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