Portaria n.º 213/2023

Data de publicação17 Julho 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/213/2023/07/17/p/dre/pt/html
Número da edição137
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 137 17 de julho de 2023 Pág. 20
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 213/2023
de 17 de julho
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portu-
guesa dos Industriais de Curtumes e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores
Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal — FESETE.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa dos Industriais
de Curtumes e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores
Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal — FESETE
As alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa dos Industriais de Curtumes
e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles
de Portugal — FESETE, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 15, de 22 de
abril de 2023, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que, no território nacional,
se dediquem à atividade de curtumes e ofícios correlativos, como seja, correias de transmissão
e seus derivados, indústria de tacos de tecelagem ou de aglomerados de couro que não estejam
abrangidos por convenção coletiva específica e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros repre-
sentados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma
área geográfica e setor de atividade a todos os empregadores não filiados nas associações de
empregadores outorgantes e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais
previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com
a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de
avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de
Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento
do relatório único/quadros de pessoal de 2021. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 1420 trabalhadores por
conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os Praticantes e Aprendizes e o residual, dos
quais 36,3 % são mulheres e 63,7 % são homens. Segundo os dados da amostra, o estudo indica
que para 276 TCO (19,4 % do total) as remunerações devidas são superiores às remunerações
convencionais, enquanto para 1144 TCO (80,6 % do total) as remunerações devidas são inferiores
às convencionais, dos quais 21,9 % são homens e 78,1 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial
da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 2,7 % na massa salarial
do total dos trabalhadores e de 4,1 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão
alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo
indica uma redução no leque salarial e uma diminuição das desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangi-
das por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar
as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as
condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.

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