Portaria n.º 213/2018

Coming into Force19 Julho 2018
SeçãoSerie I
Data de publicação18 Julho 2018
ÓrgãoFinanças

Portaria n.º 213/2018

de 18 de julho

O artigo 128.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) estabelece que as Câmaras Municipais enviam à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) exclusivamente por via eletrónica os elementos referidos naquele artigo, nomeadamente alvarás de loteamento, licenças de construção, plantas de arquitetura das construções correspondentes às telas finais, licenças de demolição e de obras, pedidos de vistorias, datas de conclusão de edifícios e seus melhoramentos ou da sua ocupação, bem como os demais elementos necessários à avaliação dos prédios, as plantas dos aglomerados urbanos à escala disponível donde conste a toponímia e outros dados considerados pertinentes para uma eficaz fiscalização.

A presente portaria visa assim regulamentar os termos, formatos e procedimentos necessários a esta comunicação, conforme determina o n.º 3 do artigo 128.º do CIMI.

Para o efeito, estão disponíveis no Portal das Finanças as funcionalidades que permitem às Câmaras Municipais efetuar esse envio, através da identificação e tipificação dos procedimentos administrativos que estiveram na base da emissão daqueles elementos e da associação dos ficheiros digitais que os consubstanciam.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 128.º do Código do IMI e das competências delegadas pelo Ministro das Finanças, nos termos do n.º 1 e da subalínea xiv) da alínea e) do n.º 3 do Despacho n.º 9005/2017, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

São aprovados os termos, formatos e procedimentos para comunicação pelas Câmaras Municipais à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) dos elementos previstos no n.º 1 do artigo 128.º do Código do IMI.

Artigo 2.º

Envio de informação

1 - As Câmaras Municipais comunicam à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a informação referida no n.º 1 do artigo 128.º do Código do IMI, através do preenchimento dos formulários eletrónicos disponibilizados no Portal das Finanças e da inserção dos ficheiros com as caraterísticas e formato admitidos nessa plataforma.

2 - A comunicação referida no número anterior deve ser efetuada até ao final do mês seguinte ao da constituição, aprovação, alteração ou receção dos elementos a que alude o n.º 1 do artigo 128.º do Código do IMI.

Artigo 3.º

Procedimento

As Câmaras Municipais, para dar cumprimento ao envio da informação referida no n.º 1 do artigo 128.º do...

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