Portaria n.º 213/2009

Data de publicação24 Fevereiro 2009
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/213/2009/02/24/p/dre/pt/html
Gazette Issue38
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério das Finanças e da Administração Pública
Diário da República, 1.ª série N.º 38 24 de Fevereiro de 2009
1277
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2009
O Decreto -Lei n.º 119/2000, de 4 de Julho, aprovou a lo-
calização e a delimitação de diferentes áreas de intervenção
do Programa Polis — Programa de Requalificação Urbana
e Valorização Ambiental das Cidades, entre as quais se
inclui a zona de intervenção da cidade de Viseu.
Em conformidade com os artigos 7.º e 8.º do Decreto-
-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, aquele decreto -lei
estabeleceu medidas preventivas de utilização de solo
urbano a afectar à realização das intervenções referidas,
com o objectivo de prevenir alterações que comprometam
ou inviabilizem a execução do Programa, bem como de
contrariar o surgimento de actividades de especulação
imobiliária nas respectivas zonas de intervenção, tendo
sido publicada, em anexo ao diploma, a planta relativa à
zona de intervenção de Viseu.
A referida planta foi, posteriormente, alterada pelo
Decreto -Lei n.º 203 -B/2001, de 24 de Julho, tendo sido
decretadas medidas preventivas para as novas áreas que
passaram a constar da planta anexa ao referido diploma.
Mais tarde, face às especificidades do plano estratégico
da intervenção do Programa Polis em Viseu, a zona de
intervenção foi alargada a novas áreas, através da pu-
blicação do Decreto -Lei n.º 232/2006, de 29 de Novem-
bro, o qual substituiu a planta aprovada pelo Decreto -Lei
n.º 119/2000, de 4 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-
-Lei n.º 203 -B/2001, de 24 de Julho.
O Decreto -Lei n.º 232/2006, de 29 de Novembro, decretou
medidas preventivas pelo prazo de dois anos, prorrogáveis
por mais um ano, para as novas áreas constantes da planta
substituída, anexa ao diploma, que não haviam sido ainda
objecto de medidas preventivas ao abrigo dos Decretos -Leis
n.os 119/2000, de 4 de Julho, e 203 -B/2001, de 24 de Julho.
Assim, verificando -se que as obras hidráulicas no rio
Pavia não se encontram ainda concluídas e que o prazo de
vigência das medidas preventivas estabelecidas no Decreto-
-Lei n.º 232/2006, de 29 de Novembro, terminou no dia
4 de Dezembro de 2008, torna -se imprescindível prorrogar
o citado prazo, o que se faz pelo período de um ano. A
prorrogação ora efectuada assume a forma de resolução do
Conselho de Ministros, e já não de decreto -lei, em razão da
alteração do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro,
que aprova o regime jurídico dos instrumentos de gestão
territorial, levada a cabo pelo Decreto -Lei n.º 316/2008,
de 19 de Setembro.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 109.º do Decreto -Lei
n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo
Decreto -Lei n.º 316/2008, de 19 de Setembro, e da alínea g)
do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros
resolve:
1 — Determinar a prorrogação, pelo prazo de um ano,
da vigência das medidas preventivas previstas no Decreto-
-Lei n.º 232/2006, de 29 de Novembro, aplicáveis à área
abrangida pela planta relativa à zona de intervenção de
Viseu, publicada em anexo ao referido diploma, do qual
faz parte integrante.
2 — A presente prorrogação produz efeitos a partir de
4 de Dezembro de 2008.
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Fevereiro
de 2009. — O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho
Pinto de Sousa.
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Portaria n.º 213/2009
de 24 de Fevereiro
O Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública
(CEAGP) tem constituído uma das vias de renovação dos
recursos humanos de qualificação superior da Adminis-
tração Pública.
O reconhecimento desta realidade conduziu o legislador
da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, a prever tal Curso
como caminho paralelo ao do procedimento concursal,
tendo em vista o recrutamento de trabalhadores para postos
de trabalho que venham a ser considerados necessários à
prossecução das atribuições dos órgãos ou serviços.
Atenta, contudo, a nova configuração do modelo de
gestão de recursos humanos introduzido por aquele di-
ploma, foram nele previstas algumas alterações ao regime
do CEAGP, sobretudo no que respeita ao levantamento das
necessidades, à distribuição dos respectivos diplomados
pelos órgãos ou serviços e à sua área de recrutamento e
regime jurídico -funcional.
Importa regulamentar aqueles aspectos e sistematizá -los
coerentemente com os que devam manter -se em vigor, no
respeito, naturalmente, pelos princípios da igualdade de
condições e de oportunidades para todos os candidatos.
É esse o objectivo da presente portaria.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-
giões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios
e a Associação Nacional de Freguesias.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei
n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Ao abrigo do n.º 8 do artigo 56.º da Lei n.º 12 -A/2008,
de 27 de Fevereiro, manda o Governo, pelo Ministro de
Estado e das Finanças, o seguinte:
SECÇÃO I
Objecto
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria regulamenta o Curso de Estudos
Avançados em Gestão Pública (CEAGP) que deva fun-
cionar no Instituto Nacional de Administração (INA), nos
termos do n.º 8 do artigo 56.º da Lei n.º 12 -A/2008, de
27 de Fevereiro.
SECÇÃO II
Levantamento de necessidades
Artigo 2.º
Inquérito às necessidades de diplomados pelo CEAGP
1 — Até ao fim do mês de Fevereiro de cada ano, o
INA dirige aos órgãos ou serviços referidos nos n.os 1 a 3
do artigo 3.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, um
inquérito no sentido de conhecer as necessidades perma-
nentes de recursos humanos na carreira geral de técnico
superior que cada um daqueles órgãos ou serviços careça

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