Portaria n.º 212/2023

Data de publicação17 Julho 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/212/2023/07/17/p/dre/pt/html
Data08 Abril 2023
Gazette Issue137
SectionSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 137 17 de julho de 2023 Pág. 18
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 212/2023
de 17 de julho
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Tran-
sitários de Portugal — APAT e o Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante,
Agências de Viagens, Transitários e Pesca (SIMAMEVIP).
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Transitários
de Portugal — APAT e o Sindicato dos Trabalhadores
da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca (SIMAMEVIP)
As alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Transitários de Portugal — APAT e
o Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca
(SIMAMEVIP), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 13, de 8 de abril de 2023,
abrangem as relações de trabalho entre empregadores que, no território nacional, se dediquem à
atividade transitária, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações
outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo às relações
de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes
que na respetiva área e âmbito exerçam a mesma atividade.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho. Segundo o apuramento do relatório único/quadros de pessoal
de 2021 estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e
indiretamente, 3273 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo excluindo os praticantes
e aprendizes e o residual, sendo 38,1 % mulheres e 61,9 % homens. De acordo com os dados
da amostra, o estudo indica que para 2325 TCO (71,04 % do total) as remunerações devidas são
superiores ou iguais às remunerações convencionais, enquanto para 948 TCO (28,96 % do total)
as remunerações devidas são inferiores às convencionais, quais 65,8 % são homens e 34,2 % são
mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um
acréscimo de 0,8 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 4,6 % para os trabalhadores
cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de
coesão e igualdade social o estudo indica uma redução no leque salarial.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangi-
das por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar
as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as
condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.
os
2 e 4 da RCM,
na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da

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