Portaria n.º 212/2021

Data de publicação19 Outubro 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/212/2021/10/19/p/dre/pt/html
Gazette Issue203
SectionSerie I
ÓrgãoCiência, Tecnologia e Ensino Superior
N.º 203 19 de outubro de 2021 Pág. 13
Diário da República, 1.ª série
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
Portaria n.º 212/2021
de 19 de outubro
Sumário: Regista os Estatutos da Universidade Lusíada.
Considerando a alteração do reconhecimento de interesse público da Universidade Lusíada,
pelo Decreto -Lei n.º 79/2021, de 4 de outubro, que passa a integrar, como unidades orgânicas de
ensino, o Centro Universitário Lusíada — Lisboa e o Centro Universitário Lusíada — Norte, sendo
autorizada a funcionar nos concelhos de Lisboa, do Porto e de Vila Nova de Famalicão;
Considerando o requerimento de registo dos Estatutos da Universidade Lusíada, formulado
pela respetiva entidade instituidora, a Fundação Minerva — Cultura — Ensino e Investigação
Científica;
Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro,
que aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior, em caso de reconhecimento de
interesse público, «juntamente com o reconhecimento de interesse público, são registados os es-
tatutos do estabelecimento de ensino através de portaria do ministro da tutela»;
Considerando, ainda, que, nos termos do n.º 1 do artigo 142.º da citada Lei n.º 62/2007,
«os estatutos dos estabelecimentos de ensino superior privados e suas alterações estão sujeitos
a verificação da sua conformidade com a lei ou regulamento, com o ato constitutivo da entidade
instituidora e com o diploma de reconhecimento de interesse público do estabelecimento, para
posterior registo nos termos da presente lei»;
Considerando o parecer da Secretaria -Geral da Educação e Ciência, no sentido de que os
referidos Estatutos da Universidade Lusíada se encontram conformes com as disposições legais
aplicáveis:
Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, ao abrigo do dis-
posto no n.º 3 do artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 142.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, o
seguinte:
Artigo único
1 — São registados os Estatutos da Universidade Lusíada, cujo texto é publicado em anexo
à presente portaria.
2 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina
Heitor, em 11 de outubro de 2021.
ANEXO
ESTATUTOS DA UNIVERSIDADE LUSÍADA
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Definição e sede
1 — A Universidade Lusíada (Universidade) é um estabelecimento de ensino universitário de
interesse público que foi originariamente reconhecido pelo Despacho n.º 135/MEC/86, publicado
no Diário da República, 2.ª série, de 28 de junho de 1986 (2.º suplemento).
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Diário da República, 1.ª série
2 — A Universidade tem a sua sede em Lisboa, na Rua da Junqueira, 190 -198.
3 — A Universidade integra dois centros universitários, um denominado Centro Universitário
Lusíada — Lisboa e outro denominado Centro Universitário Lusíada — Norte, que dispõe de um
campus no Porto e de um campus em Vila Nova de Famalicão.
Artigo 2.º
Entidade instituidora
1 — A entidade instituidora da Universidade é a Fundação Minerva — Cultura — Ensino e
Investigação Científica (entidade instituidora).
2 — Compete à entidade instituidora relativamente à Universidade, designadamente:
a) Criar e assegurar as condições para o seu normal funcionamento, assegurando a sua gestão
administrativa, económica e financeira;
b) Submeter a apreciação e registo pelo ministro da tutela os seus Estatutos e as suas alte-
rações;
c) Afetar -lhe as instalações e o equipamento adequados, bem como os necessários recursos
humanos e financeiros;
d) Dotar -se de substrato patrimonial para a cobertura adequada da manutenção dos recursos
materiais e financeiros indispensáveis ao seu funcionamento;
e) Promover a criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidades orgânicas da
Universidade, bem como aprovar os respetivos regulamentos de organização e funcionamento,
ouvidos os seus órgãos competentes;
f) Designar e destituir, nos termos dos Estatutos, os titulares dos órgãos da Universidade que
não são designados por eleição;
g) Aprovar os seus planos de atividade e os seus orçamentos;
h) Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas;
i) Fixar o montante das propinas e dos demais encargos devidos pelos estudantes pela fre-
quência do estabelecimento de ensino, ouvido o Conselho Diretivo;
j) Contratar docentes e investigadores, sob proposta do Reitor, ouvidos os Conselhos Cientí-
ficos dos Centros Universitários envolvidos;
k) Contratar o pessoal não docente, ouvido o Conselho Diretivo;
l) Exercer o poder disciplinar sobre os professores e demais pessoal afeto à Universidade,
bem como sobre os estudantes, sob proposta do Conselho Disciplinar, podendo haver delegação
no Conselho Diretivo;
m) Criar ciclos de estudos que visem conferir graus académicos e alterar os respetivos planos
de estudo, ouvidos o Reitor e os Conselhos Científicos e Pedagógicos dos Centros Universitários
envolvidos, bem como requerer a acreditação e os registos relativos àqueles ciclos de estudos;
n) Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem,
designadamente, os estudantes candidatos à inscrição na Universidade, os estudantes nela admi-
tidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalên-
cias e reconhecimentos de habilitações atribuídos e os graus e diplomas conferidos e a respetiva
classificação ou qualificação final.
3 — As competências próprias da entidade instituidora devem ser exercidas sem prejuízo
da autonomia pedagógica, científica e cultural da Universidade, de acordo com o disposto no ato
constitutivo da entidade instituidora e nos presentes Estatutos.
Artigo 3.º
Missão da Universidade
1 — A Universidade tem como missão promover:
a) A qualificação de alto nível dos Portugueses;
b) A produção e difusão do conhecimento;

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