Portaria n.º 211/2023

Data de publicação17 Julho 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/211/2023/07/17/p/dre/pt/html
Data08 Novembro 2022
Número da edição137
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 137 17 de julho de 2023 Pág. 16
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 211/2023
de 17 de julho
Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Editores e
Livreiros e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritó-
rios e Serviços e outros.
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Editores e Livreiros
e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros
O contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Editores e Livreiros e a FEPCES — Fe-
deração Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicado no
Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 41, de 8 de novembro de 2022, abrange as relações de
trabalho entre empregadores que no território nacional exerçam as atividades livreira ou editorial,
e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que o outorgaram.
A Associação Portuguesa de Editores e Livreiros e a algumas das associações sindicais sig-
natárias requereram a extensão do contrato coletivo às relações de trabalho entre empregadores
e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes que na respetiva área e âmbito
exerçam a mesma atividade.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi solicitado a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho. Todavia, entre os referidos indicadores, não foi possível realizar
o estudo económico porquanto os dados decorrentes dos diversos níveis e categorias profissionais
previstos no presente contrato coletivo não permitirem estabelecer comparação com os níveis e
categorias profissionais da convenção revista. Não obstante, de acordo com os elementos dispo-
níveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal de 2020, o estudo indica que estavam
abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ora revisto, direta e indire-
tamente, 2768 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), dos quais 1136 são
homens e 1632 são mulheres. Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas
justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho,
promove -se o alargamento do âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho
não abrangidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de
uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de
aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente.
Considerando ainda que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-
-se à ressalva genérica do âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais
imperativas.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.
os
2 e 4 da RCM,
na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da
convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos
a partir do primeiro dia do mês em causa.

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