Portaria n.º 211/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/211/2022/08/23/p/dre/pt/html
Data de publicação23 Agosto 2022
Data14 Junho 2022
Número da edição162
SeçãoSerie I
ÓrgãoEconomia e Mar
N.º 162 23 de agosto de 2022 Pág. 8
Diário da República, 1.ª série
ECONOMIA E MAR
Portaria n.º 211/2022
de 23 de agosto
Sumário: Aprova o Regulamento Geral do Controlo Metrológico Legal dos Métodos e dos Instru-
mentos de Medição.
Com a publicação do Decreto -Lei n.º 29/2022, de 7 de abril, foi aprovado o novo regime geral
do controlo metrológico legal dos métodos e dos instrumentos de medição.
Nos termos do previsto no artigo 25.º do referido decreto -lei as disposições legais necessárias
à regulamentação das condições gerais a observar no exercício do controlo metrológico legal são
aprovadas por portaria do membro do governo responsável pela área da economia.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 25.º do Decreto -Lei n.º 29/2022, de 7 de abril,
manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Economia, no uso da competência delegada pre-
vista na alínea d) do n.º 11.1 do Despacho n.º 7476/2022, de 3 de junho, publicado no Diário da
República, 2.ª série, n.º 114, de 14 de junho de 2022, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado o Regulamento Geral do Controlo Metrológico Legal dos Métodos e dos Instru-
mentos de Medição, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 962/90, de 9 de outubro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de setembro de 2022.
O Secretário de Estado da Economia, João Jorge Arêde Correia Neves, em 19 de agosto de 2022.
ANEXO
Regulamento geral do controlo metrológico legal dos métodos e dos instrumentos de medição
Artigo 1.º
Disposições gerais
1 — O controlo metrológico legal aplica -se a todos os métodos e instrumentos de medição.
2 — O controlo metrológico legal é válido em todo o território nacional durante o seu prazo de
validade, sendo a sua realização comprovada através da emissão de um certificado de verificação.
3 — No caso dos instrumentos de medição, acresce a marcação dos respetivos símbolos e
de etiquetas informativas previstos no presente regulamento.
4 — Os regulamentos específicos de cada categoria de instrumentos de medição estabelecem
as condições particulares a observar na aprovação de modelo, primeira verificação, verificação
periódica e verificação extraordinária respetivas.

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