Portaria n.º 21/2018 de 13 de março de 2018

Data de publicação13 Março 2018
Número da edição31
ÓrgãoSecretaria Regional da Agricultura e Florestas
SeçãoSérie 1
I SÉRIE Nº 31 TERÇA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2018
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Secretaria Regional da Agricultura e Florestas
Portaria n.º 21/2018 de 13 de março de 2018
Considerando ser urgente a organização de campanhas de sensibilização para a necessidade de
esterilização dos animais;
Considerando que os nºs 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/A, de 8 de
julho, estabelecem que as associações zoófilas, legalmente reconhecidas, podem proceder à recolha e
captura de animais errantes, providenciando o seu tratamento médico-veterinário, a esterilização, a
vacinação, a desparasitação e o encaminhamento para a adoção e, quando tal não seja possível, pela
devolução dos animais ao seu local de origem, devidamente identificados eletronicamente;
Considerando a necessidade de uma implementação do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/A,
de 8 de julho, eficaz e repartida por várias entidades com atuação na matéria;
Considerando que se continua a verificar a existência de animais errantes, bem como o abandono de
animais de companhia na Região Autónoma dos Açores (RAA);
Considerando a necessidade de combate à procriação descontrolada de animais de companhia,
errantes e abandonados;
Considerando que, presentemente, estes animais estão, em grande número, à guarda das
Associações de Proteção Animal;
Considerando que a esterilização é uma intervenção que não se encontra ao alcance económico de
todas as famílias, nomeadamente de famílias carenciadas;
Considerando que é dever dos humanos respeitar os animais e assegurar que estes beneficiem de
legislação que os proteja de forma adequada e eficaz;
Considerando que a única forma reconhecida, por todos, para controlar a taxa de natalidade, e
consequentemente a elevada taxa de abandono animal é a esterilização;
Considerando que a alimentação e cuidados médico-veterinários dos animais são fatores essenciais
para uma plena existência em condições de bem-estar;
Manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, nos
termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/A, de 8 de julho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objeto e definições
Artigo 1.º
Objeto
1. A presente portaria estabelece o regime das comparticipações financeiras a atribuir às Associações
de Proteção Animal, legalmente constituídas, que exerçam atividade na Região Autónoma dos Açores
como contrapartida pelas despesas efetuadas com a vacinação, a esterilização, a desparasitação, a
identificação eletrónica, o tratamento, a alimentação e atos médico-veterinários dos animais que se
encontrem à sua guarda e/ou em colónias.
2. O regime instituído pela presente portaria visa apenas ajudar as associações acima referidas no
desenvolvimento das ações descritas, não se sobrepondo, de forma alguma, à exigência do
cumprimento das obrigações legalmente atribuídas às câmaras municipais, nomeadamente no que se
refere à implementação de programas de esterilização, recolha e obrigações estabelecidas quanto aos
animais capturados por essas entidades.

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