Portaria n.º 209/2017

Data de publicação13 Julho 2017
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/209/2017/07/13/p/dre/pt/html
Data13 Julho 2017
Gazette Issue134
SectionSerie I
ÓrgãoJustiça
3734
Diário da República, 1.ª série N.º 134 13 de julho de 2017
NUT III Áreas abrangidas
União das freguesias de Serra e
Junceira
Ourém
Espite
União das freguesias de Freixianda,
Ribeira do Fárrio e Formigais
União das freguesias de Matas e
Cercal
União das freguesias de Rio de Cou-
ros e Casal dos Bernardos
Região de Aveiro . . . . . . . . . . Águeda
União das freguesias de Belazaima
do Chão, Castanheira do Vouga
e Agadão
União das freguesias do Préstimo e
Macieira de Alcoba
Região de Coimbra . . . . . . . . Condeixa -a -Nova
Furadouro
Região de Leiria. . . . . . . . . . . Pombal
Abiul
Porto de Mós
São Bento
Região de Viseu Dão Lafões
Viseu
Calde
Cavernães
Cota
Ribafeita
São Pedro de France
União das freguesias de Barreiros
e Cepões
Tâmega e Sousa . . . . . . . . . . . Amarante
Ansiães
Candemil
Gouveia (São Simão)
Jazente
Rebordelo
Salvador do Monte
União das freguesias de Aboadela,
Sanche e Várzea
União das freguesias de Bustelo,
Carneiro e Carvalho de Rei
União das freguesias de Olo e Ca-
nadelo
Vila Chã do Marão
Castelo de Paiva
Real
Marco de Canaveses
Várzea, Aliviada e Folhada
JUSTIÇA
Portaria n.º 209/2017
de 13 de julho
A atuação do XXI Governo Constitucional na área da
Justiça tem como um dos seus eixos fundamentais a adoção
de um conjunto de medidas que visam tornar a Justiça mais
ágil, transparente e acessível.
A certidão judicial eletrónica, ao permitir ao cidadão
o acesso a informação processual de forma mais fácil,
célere e sem deslocações, encontra -se entre essas medidas,
motivo pelo qual também é uma das medidas em destaque
quer no Plano Justiça Mais Próxima quer no Programa
Simplex +.
A presente portaria vem, assim, regulamentar o pedido,
emissão e consulta de certidões eletrónicas no âmbito
dos processos dos tribunais judiciais, dos tribunais admi-
nistrativos e fiscais e dos processos da competência do
Ministério Público.
Com a certidão eletrónica passa a ser possível a cidadãos
com cartão de cidadão ou chave móvel digital efetuar o
pedido de emissão de uma certidão eletrónica através de
um portal especificamente criado para o efeito, sendo a
certidão disponibilizada também por via eletrónica. O
pedido de emissão da certidão pode também ser solicitado
presencialmente nas secretarias dos tribunais judiciais de
primeira instância, incluindo junto dos serviços do Ministé-
rio Público, e das secretarias dos tribunais administrativos
de círculo e dos tribunais tributários.
Com a certidão é igualmente disponibilizado um código
único de acesso que permite a qualquer entidade pública
ou privada a quem esse código seja entregue aceder à
certidão em formato eletrónico, sendo que a apresentação
desse código substitui, para todos os efeitos, a entrega de
uma certidão em papel. Deste modo, a certidão eletrónica
admite múltiplas utilizações, sem custos acrescidos.
Também os mandatários poderão solicitar a emissão de
uma certidão eletrónica através dos portais Citius e SITAF,
que utilizam regularmente para apresentar as suas peças
processuais e consultar os seus processos.
Outra inovação associada à certidão eletrónica é a pos-
sibilidade de, em determinadas situações, a certidão poder
ser emitida automaticamente pelos sistemas informáticos
de suporte à atividade dos tribunais, sem necessidade de
intervenção de funcionários de justiça.
Tal poderá suceder quando a lei não determine que a
emissão da certidão esteja dependente de uma decisão do
juiz e a informação de que se pretende certidão (seja ela
uma peça processual ou informação sobre o estado do
processo, como a sua pendência ou o trânsito em julgado
do processo, por exemplo) exista nos sistemas de suporte
à atividade dos tribunais.
A certidão eletrónica contribui assim para tornar a Jus-
tiça mais ágil, pois permite libertar os funcionários de
justiça para a execução de outras tarefas, aumentando a
capacidade de resposta das secretarias. Tal sucede, desde
logo, nos casos em que as certidões possam ser emitidas
automaticamente pelos próprios sistemas de suporte à
atividade dos tribunais, sem qualquer intervenção de um
funcionário de justiça, mas também nos demais casos,
em que, mantendo -se a necessidade de intervenção de um
funcionário de justiça, foram implementados mecanismos
que permitirão reduzir a respetiva atividade burocrática.
Também a possibilidade de uma única certidão poder
ser utilizada para vários fins, com recurso à consulta atra-
vés de um código único, contribui para a agilização do
sistema judicial.
Por outro lado, a certidão eletrónica, ao poder ser reque-
rida através de um portal eletrónico, a qualquer hora e sem
necessidade de deslocação a um tribunal seja para requerer
seja para ter acesso à certidão emitida, e ao poder ser dispo-
nibilizada múltiplas vezes, sem custos acrescidos, a várias
entidades, que poderão também elas consultar a certidão no
respetivo portal, contribui também para uma Justiça mais
transparente e acessível aos cidadãos e empresas.

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