Portaria n.º 207/2023

Data de publicação12 Julho 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/207/2023/07/12/p/dre/pt/html
Número da edição134
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 134 12 de julho de 2023 Pág. 21
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 207/2023
de 12 de julho
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Distri-
buidores de Produtos Alimentares (ADIPA) e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de
Serviços — SITESE (comércio a retalho de produtos alimentares).
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Distribuidores
de Produtos Alimentares (ADIPA) e o Sindicato
dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE (comércio a retalho de produtos alimentares)
As alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Distribuidores de Produtos Alimen-
tares (ADIPA) e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE (comércio a retalho
de produtos alimentares), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 15, de 22 de
abril de 2023, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que, no território nacional,
exerçam a atividade retalhista de comércio de produtos alimentares, designadamente bebidas, fru-
tos e produtos hortícolas e sementes, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados
pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo às relações
de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que na
respetiva área e âmbito exerçam a mesma atividade e trabalhadores ao seu serviço, das profis-
sões e categorias profissionais previstas na convenção, representados pela associação sindical
outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretendem abranger com
a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de
avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de
Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho. Segundo o apuramento do relatório único/quadros de
pessoal de 2021 estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho,
direta e indiretamente, 633 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo
os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 61 % são mulheres e 39 % são homens. De
acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 61 TCO (9,6 % do total) as remunera-
ções devidas são superiores às remunerações convencionais, enquanto para 572 TCO (90,4 % do
total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 63,5 % são mulheres
e 36,5 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações
representa um acréscimo de 3,8 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 4,3 % para
os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de
melhores níveis de coesão e igualdade social, o estudo indica uma redução no leque salarial e
uma diminuição das desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangi-
das por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar
as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as
condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.

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