Portaria n.º 207/2011

Data de publicação24 Maio 2011
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/207/2011/05/24/p/dre/pt/html
Data24 Janeiro 2011
Número da edição100
SeçãoSerie I
ÓrgãoMinistérios das Finanças e da Administração Pública e da Saúde
2902
Diário da República, 1.ª série N.º 100 24 de Maio de 2011
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS
E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA SAÚDE
Portaria n.º 207/2011
de 24 de Maio
O Decreto -Lei n.º 177/2009, de 4 de Agosto, que estabe-
lece o regime da carreira especial médica, bem como os res-
pectivos requisitos de habilitação profissional, determina
que o recrutamento para os postos de trabalho em funções
públicas, no âmbito da carreira médica, incluindo mudança
de categoria, se efectua mediante procedimento concursal.
Conforme previsto no n.º 2 do artigo 16.º do mesmo
diploma, os requisitos de candidatura e a tramitação da-
queles procedimentos concursais são regulados por portaria
conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas da Administração Pública e da saúde.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 54.º da Lei
n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, e do disposto no n.º 2
do artigo 16.º do Decreto -Lei n.º 177/2009, de 4 de Agosto,
manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças
e pela Ministra da Saúde, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria regulamenta a tramitação do pro-
cedimento concursal de recrutamento para os postos de
trabalho em funções públicas, no âmbito da carreira es-
pecial médica, nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei
n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR), e do n.º 2 do
artigo 16.º do Decreto -Lei n.º 177/2009, de 4 de Agosto.
Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos da presente portaria, entende -se por:
a) «Recrutamento» o conjunto de procedimentos que
visa atrair candidatos potencialmente qualificados, capazes
de satisfazer as necessidades de pessoal de uma entidade
empregadora pública ou de constituir reservas para satis-
fação de necessidades futuras;
b) «Procedimento concursal» o conjunto de operações
que visa a ocupação de postos de trabalho necessários
ao desenvolvimento das actividades e à prossecução dos
objectivos de órgãos ou serviços;
c) «Selecção de pessoal» o conjunto de operações, en-
quadrado no processo de recrutamento, que, mediante a
utilização de métodos e técnicas adequados, permite avaliar
e classificar os candidatos de acordo com as competências
indispensáveis à execução das actividades inerentes ao
posto de trabalho a ocupar;
d) «Métodos de selecção» as técnicas específicas de
avaliação da adequação dos candidatos às exigências de
um determinado posto de trabalho, tendo como referência
um perfil de competências previamente definido.
Artigo 3.º
Modalidades do procedimento concursal
1 — O procedimento concursal pode revestir as seguin-
tes modalidades:
a) Comum, sempre que se destine ao imediato recruta-
mento para ocupação de postos de trabalho previstos, e não
ocupados, nos mapas de pessoal dos órgãos ou serviços;
b) Para constituição de reservas de recrutamento, sempre
que se destine à constituição de reservas de pessoal para
satisfação de necessidades futuras da entidade emprega-
dora pública.
2 — No caso referido na alínea b) do número anterior,
o procedimento concursal cessa no prazo de 18 meses
contados da data de homologação da lista unitária de or-
denação final.
Artigo 4.º
Competência
A abertura do procedimento concursal é da competên-
cia do órgão ou dirigente máximo do estabelecimento ou
serviço respectivo.
CAPÍTULO II
Tramitação do procedimento concursal
SECÇÃO I
Publicitação do procedimento
Artigo 5.º
Publicitação do procedimento
1 — A abertura do procedimento concursal é obrigato-
riamente tornada pública pelos seguintes meios:
a) Na 2.ª série do Diário da República, por publicação
integral;
b) Na bolsa de emprego público, através do preenchi-
mento de formulário próprio, devendo este estar disponível
para consulta no 1.º dia útil seguinte à publicação referida
na alínea anterior;
c) Na página electrónica da entidade empregadora, por
extracto disponível para consulta a partir da data da pu-
blicação no Diário da República;
d) Em jornal de expansão nacional, por extracto, no
prazo máximo de três dias úteis contados da data da pu-
blicação no Diário da República.
2 — A entidade responsável pela realização do proce-
dimento pode ainda proceder à publicitação através de
outros meios de divulgação.
3 — A publicação integral contém, designadamente, os
seguintes elementos:
a) Identificação do acto que autoriza o procedimento e
da entidade que o realiza;
b) Identificação da modalidade do procedimento concur-
sal, prazo de validade, área de exercício profissional e nú-
mero de postos de trabalho a ocupar e da respectiva moda-
lidade da relação jurídica de emprego público a constituir;

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