Portaria n.º 206/2023

Data de publicação12 Julho 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/206/2023/07/12/p/dre/pt/html
Data22 Abril 2023
Número da edição134
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 134 12 de julho de 2023 Pág. 18
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 206/2023
de 12 de julho
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a ACIFF — Associação
Comercial e Industrial da Figueira da Foz Associação Empresarial Regional e o
CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a ACIFF — Associação Comercial e Industrial
da Figueira da Foz — Associação Empresarial Regional
e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal
As alterações do contrato coletivo entre a ACIFF Associação Comercial e Industrial da
Figueira da Foz — Associação Empresarial Regional e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores
do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego
(BTE), n.º 15, de 22 de abril de 2023, abrangem no distrito de Coimbra as relações de trabalho entre
empregadores filiados na associação de empregadores outorgante, que se dediquem à atividade
de comércio a retalho e à prestação de serviços, e trabalhadores ao seu serviço representados
pela associação sindical outorgante.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma
área geográfica e setor de atividade a todos os empregadores não filiados na associação de
empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais
previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório
único/quadros de pessoal de 2021.
De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de
trabalho, direta e indiretamente, 2494 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO),
excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 40,6 % são homens e 59,4 % são
mulheres. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 801 TCO (32,1 % do total)
as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais enquanto para
1693 TCO (67,9 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais
35,4 % são homens e 64,6 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização
das remunerações representa um acréscimo de 4,5 % na massa salarial do total dos trabalhadores
e de 7,4 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da
promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que não há redução
no leque salarial.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangi-
das por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar
as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as
condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.

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