Portaria n.º 205/2023

Data de publicação12 Julho 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/205/2023/07/12/p/dre/pt/html
Número da edição134
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 134 12 de julho de 2023 Pág. 16
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 205/2023
de 12 de julho
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Hotéis
e Empreendimentos Turísticos do Algarve (AHETA) e o Sindicato dos Trabalhadores do
Setor de Serviços — SITESE.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Hotéis e Empreendimentos
Turísticos do Algarve (AHETA) e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE
As alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Hotéis e Empreendimentos Turísticos
do Algarve (AHETA) e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE, publicadas
no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 12, de 29 de março de 2023, abrangem as relações
de trabalho entre empregadores que no distrito de Faro exerçam a atividade de alojamento, casi-
nos, campos de golfe, parques temáticos e marinas e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros
representados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão do contrato coletivo às relações de trabalho entre
empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes que na respetiva
área e âmbito exerçam as mesmas atividades.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório
único/quadros de pessoal de 2021. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 9219 trabalhadores por conta de
outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais
51,4 % são mulheres e 48,6 % são homens. Segundo os dados da amostra, o estudo indica que para
5303 TCO (57,5 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações
convencionais, enquanto para 3916 TCO (42,5 % do total) as remunerações devidas são inferiores
às convencionais, dos quais 62,9 % são mulheres e 37,1 % são homens. Quanto ao impacto salarial
da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 1,1 % na massa salarial
do total dos trabalhadores e de 3,6 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão
alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo
indica que não há redução no leque salarial e que se verifica uma diminuição das desigualdades
com a abrangência de 42,5 % de trabalhadores por via da extensão da convenção.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangi-
das por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar
as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as
condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
Considerando que a anterior extensão da convenção não é aplicável aos empregadores filiados
na Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve — AIHSA, na APHORT — Associa-
ção Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo, na Associação da Hotelaria, Restauração e
Similares de Portugal (AHRESP), e na Associação da Hotelaria de Portugal (AHP), bem como aos

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