Portaria n.º 203/2021

Data de publicação28 Setembro 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/203/2021/09/28/p/dre/pt/html
Data13 Janeiro 2003
Gazette Issue189
SectionSerie I
ÓrgãoAmbiente e Ação Climática
N.º 189 28 de setembro de 2021 Pág. 2
Diário da República, 1.ª série
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Portaria n.º 203/2021
de 28 de setembro
Sumário: Estabelece uma medida de auxílio a custos indiretos a favor das instalações abrangi-
das pelo regime de Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), nos termos do
Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril.
O regime do comércio europeu de licenças de emissão (CELE) estabelecido no Decreto -Lei
n.º 12/2020, de 6 de abril, que transpõe a Diretiva 2018/410 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 14 de março de 2018, que alterou a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 13 de outubro de 2003, para reforçar a relação custo -eficácia das reduções de emissões e o
investimento nas tecnologias de baixo carbono no período 2021 -2030, visa promover a redução
das emissões de gases com efeito de estufa (GEE) em condições que ofereçam uma boa relação
custo -eficácia e sejam economicamente eficientes.
O referido decreto -lei prevê a possibilidade de serem adotadas medidas especiais e temporá-
rias de auxílio a favor de setores e subsetores expostos a um risco significativo de fuga de carbono
devido aos custos indiretos incorridos pelo facto dos custos das licenças de emissão de gases com
efeito de estufa se repercutirem nos preços da eletricidade. Prevê, ainda, que esta medida de auxílio
seja estabelecida mediante portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente,
na sequência da publicação das orientações da Comissão Europeia relativas a determinadas me-
didas de auxílio estatal no âmbito do regime CELE após 2020, o que veio a acontecer através da
Comunicação da Comissão n.º 2020/C 317/04, de 25 de setembro de 2020, para assegurar que
essas medidas financeiras são compatíveis com as normas aplicáveis e a aprovar em matéria de
auxílios estatais. São, ainda, identificados os setores e subsetores considerados expostos a um risco
significativo de fuga de carbono devido aos custos das emissões indiretas visando a salvaguarda
da competitividade das indústrias. Estas orientações da Comissão são aplicáveis para o período
2021 -2030, estando prevista uma revisão intercalar em 2025 por forma a considerar os dados e
os processos de produção mais recentes.
A fuga de carbono corresponde à perspetiva de aumento das emissões de GEE a nível global,
quando as empresas transferem a produção para fora do espaço da UE, por não conseguirem
repercutir os aumentos de custos decorrentes do regime CELE nos seus clientes sem uma perda
significativa de quota de mercado.
A presente portaria estabelece a medida de auxílio a favor das instalações abrangidas pelo
regime de Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE) que desenvolvem a sua atividade
em setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono devido
aos custos relacionados com as emissões de GEE repercutidos no preço da eletricidade, a fim de
compensar os referidos custos, usualmente denominados por custos indiretos.
Em linha com as orientações da Comissão a medida de auxílio dos custos indiretos baseia -se
nos parâmetros de referência ex ante (benchmarks) das emissões indiretas de CO2 por unidade
de produção os quais devem ser calculados para um determinado setor ou subsetor, considerando
os métodos de produção mais eficientes em termos de consumo de eletricidade por unidade de
produção, segundo o estipulado no artigo 10.º -A, n.º 2, da Diretiva 2003/87/CE.
O objetivo principal do controlo dos auxílios estatais, no âmbito da aplicação do regime CELE,
consiste em assegurar que as medidas de auxílio estatal conduzem a uma redução das emissões
de GEE superior à que ocorreria sem os auxílios e que os efeitos positivos dos auxílios ultrapas-
sem os seus efeitos negativos, em termos de distorções da concorrência no mercado interno.
Os auxílios estatais têm de ser necessários para a concretização do objetivo ambiental do CELE
(necessidade do auxílio) e devem ser limitados ao mínimo necessário para alcançar a proteção do
ambiente pretendida (proporcionalidade do auxílio) sem criar distorções indevidas de concorrência
e das trocas comerciais no mercado interno.

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