Portaria n.º 202/2023

Data de publicação12 Julho 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/202/2023/07/12/p/dre/pt/html
Número da edição134
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 134 12 de julho de 2023 Pág. 9
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 202/2023
de 12 de julho
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação da Hote-
laria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e o Sindicato dos Trabalhadores
do Setor de Serviços — SITESE (restauração e bebidas).
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restauração
e Similares de Portugal (AHRESP) e o Sindicato
dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE (restauração e bebidas)
As alterações do contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de
Portugal (AHRESP) e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE (restauração
e bebidas), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 12, de 29 de março de 2023,
abrangem no território nacional as relações de trabalho entre empregadores que se dediquem à
atividade de restauração e bebidas, parques de campismo e campos de golfe (salvo se constituírem
complemento de unidades hoteleiras) e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados
pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações da convenção na mesma área
geográfica e setor de atividade aos empregadores não filiados na associação de empregadores
outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na
convenção, não representados pela associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório
único/quadros de pessoal de 2021. Segundo o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 42 344 trabalhadores por conta de
outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais
54,4 % são mulheres e 45,6 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica
que para 10 102 TCO (23,9 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remu-
nerações convencionais, enquanto para 32 242 TCO (76,1 % do total) as remunerações devidas
são inferiores às convencionais, dos quais 57,5 % são mulheres e 42,5 % são homens. Quanto ao
impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 2,8 %
na massa salarial do total dos trabalhadores e de 4,0 % para os trabalhadores cujas remunerações
devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade
social, o estudo indica uma redução no leque salarial e uma diminuição das desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangi-
das por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar
as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as
condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
Considerando que a retribuição do nível da tabela salarial prevista no anexo da convenção
é inferior à retribuição mínima mensal garantida (RMMG) em vigor e que esta pode ser objeto de

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