Portaria n.º 202/2018
Coming into Force | 12 Julho 2018 |
Seção | Serie I |
Data de publicação | 11 Julho 2018 |
Órgão | Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural |
Portaria n.º 202/2018
de 11 de julho
Nos termos do disposto na alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020, a data de início da operação é, salvo disposição específica em contrário, a data do início físico ou financeiro da operação, consoante a que ocorra primeiro, ou, não sendo possível apurar estas datas, a data da fatura mais antiga.
As Portarias n.os 201/2015, de 10 de julho, e 229/2016, de 26 de agosto, que regulam os regimes de aplicação das operações inseridas na ação n.º 3.4, «Infraestruturas coletivas», da medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola», integrada na área n.º 2, «Competitividade e organização da produção», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020, estabelecem que o prazo máximo para os beneficiários iniciarem a execução física das operações é de seis meses, contados a partir da data da submissão do termo de aceitação, terminando na data fixada no plano de investimento apresentado para a sua conclusão, que não podia ultrapassar 36 meses.
A experiência na aplicação dos citados regimes revelou alguma dificuldade na conciliação entre a necessidade de desenvolvimento de procedimentos de contratação pública, por regra complexos e morosos considerando o tipo de operações em apreço, e o prazo máximo para o início da execução física da operação, tornando necessária a apresentação sistemática de pedidos de prorrogação.
Dada a possibilidade de realização de despesas imateriais, designadamente a elaboração de estudos e projetos, que correspondem a uma efetiva execução da operação (no que respeita à sua componente financeira) antes do início da sua execução física, estas despesas poderão ser consideradas para efeitos de início de operação, não se justificando a necessidade de prorrogação da data de início de execução física, desde que o beneficiário apresente documentos de despesa com data anterior ao termo do prazo de seis meses contados a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação.
Assim, adota-se a solução já acolhida noutras ações do PDR 2020, de modo que, para efeitos de validação no controlo administrativo do pedido de pagamento, o início de execução da operação possa corresponder à data da fatura mais antiga, quer essa despesa diga respeito a investimentos imateriais ou materiais.
Por outro lado, no sentido de agilizar a execução das operações no que...
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