Portaria n.º 150/2013, de 15 de Abril de 2013
2 – […] 3 – […] 4 – […]» MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA Portaria n.º 150/2013 de 15 de abril A requerimento do Instituto Politécnico do Porto; Colhido o parecer favorável da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior; Ao abrigo do disposto nos n.º s 3 e 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n. os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho: No uso das competências delegadas pelo Ministro da Educação e Ciência através do despacho n.º 645/2012, de 17 de janeiro; Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ensino Superior, o seguinte: Artigo 1.º Aprovação dos Regulamentos São aprovados:
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O Regulamento do Concurso Local para a Matrícula e Inscrição no curso de Licenciatura em Música da Escola Superior de Música, Artes e Espetáculo do Instituto Poli- técnico do Porto, que consta do anexo I à presente portaria;
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O Regulamento do Concurso Local para a Matrícula e Inscrição no curso de Licenciatura em Teatro da Escola Superior de Música, Artes e Espetáculo do Instituto Poli- técnico do Porto, que consta do anexo II à presente portaria.
Artigo 2.º Texto Os textos referidos no artigo anterior consideram-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.
Artigo 3.º Alterações Todas as alterações aos Regulamentos são neles incor- poradas através de nova redação dos seus artigos ou de aditamento de novos artigos.
Artigo 4.º Aplicação Os Regulamentos anexos à presente portaria aplicam-se a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ano letivo de 2013-2014, inclusive.
Artigo 5.º Disposição revogatória É revogada a Portaria n.º 466-N/2000, de 22 de julho.
Artigo 6.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ensino Superior, João Filipe Cortez Rodrigues Queiró, em 20 de março de 2013. ANEXO I REGULAMENTO DO CONCURSO LOCAL PARA A CANDIDATURA À MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO CURSO LICENCIATURA EM MÚSICA DA ESCOLA SUPERIOR DE MÚSICA, ARTES E ESPE- TÁCULO DO INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO. Artigo 1.º Objeto e âmbito O presente Regulamento disciplina o concurso local para a matrícula e inscrição no curso de licenciatura em Música, ministrado pela Escola Superior de Música, Artes e Espetáculo do Instituto Politécnico do Porto, adiante designados, respetivamente, curso, Escola e Instituto.
Artigo 2.º Condições gerais para apresentação ao concurso 1 - Pode apresentar-se ao concurso o estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:
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Ser titular de um curso de ensino secundário, nacional ou estrangeiro, ou de habilitação legalmente equivalente, concluído até ao ano letivo imediatamente anterior àquele a que respeita a candidatura;
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Ter realizado, com classificação não inferior a 95, uma das seguintes provas de ingresso no ensino superior: His- tória da Cultura e das Artes, Inglês, Literatura Portuguesa, Matemática, Português;
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Fazer prova da capacidade para a frequência do curso. 2 - As provas de ingresso a que se refere a alínea
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do número anterior podem ser substituídas nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n. os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho.
Artigo 3.º Avaliação da capacidade para a frequência A avaliação da capacidade para a frequência do curso é efetuada através da realização de provas específicas de acesso que se destinam a avaliar:
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A capacidade de execução e ou interpretação artística;
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A cultura geral e os conhecimentos específicos na área científica do curso;
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A vocação artística;
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A criatividade.
Artigo 4.º Provas específicas de acesso 1 - São componentes de avaliação da capacidade para a frequência do curso as seguintes provas específicas de acesso:
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Prova de aptidão prática;
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Prova de aptidão escrita;
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Prova de aptidão, com parte escrita e parte oral;
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Entrevista;
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Portfólio. 2 - O elenco de provas específicas de acesso a realizar para cada variante, ramo e opção, as classificações mínimas a obter nas provas, bem como a fórmula de cálculo da sua classificação, são os constantes das tabelas I a III anexas ao presente regulamento.
Artigo 5.º Chamadas das provas específicas de acesso 1 - As provas específicas de acesso realizam-se numa única chamada. 2 - Por decisão do presidente do Instituto, sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente da Escola, poderá ser realizada uma 2.ª chamada das provas especí- ficas de acesso, caso se verifique a existência de vagas sobrantes da 1.ª fase do concurso.
Artigo 6.º Regulamento das provas específicas de acesso O regulamento das provas específicas de acesso é apro- vado por despacho do presidente do Instituto, publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgado no sítio da Internet do Instituto antes do início das mesmas e abrange:
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As condições para inscrição nas provas específicas de acesso;
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A composição e competências dos júris;
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Os elementos que devem constar do edital;
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O modo de realização de inscrições;
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Os motivos de indeferimento liminar;
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Os motivos de exclusão;
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O procedimento relacionado com as reclamações.
Artigo 7.º Validade das provas específicas de acesso As provas específicas de acesso são válidas apenas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano em que se realizam.
Artigo 8.º Condições para a candidatura Para a candidatura a cada variante, ramo e opção do curso os estudantes devem satisfazer, cumulativamente, as seguintes condições:
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Ter realizado as provas específicas de acesso fixadas para essa variante, ramo e opção;
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Ter obtido nessas provas específicas de acesso a classificação mínima fixada;
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Ter obtido na nota de candidatura uma classificação não inferior a 9,5 na escala de 0 a 20 valores.
Artigo 9.º Vagas A matrícula e inscrição no curso está sujeita a limi- tações quantitativas fixadas nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n. os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho.
Artigo 10.º Edital Em cada ano letivo, o processo de candidatura inicia-se com a publicitação, no sítio da Internet do Instituto, do edital de abertura do concurso, onde constam:
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O calendário das ações a desenvolver;
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As vagas por variante, ramo e opção;
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A informação sobre a instrução de processos de can- didatura;
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A informação sobre a instrução de processos de re- clamação;
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Os emolumentos devidos.
Artigo 11.º Fases do concurso 1 - O concurso organiza-se numa fase ou, se existirem vagas sobrantes, em duas fases. 2 - Pode ser organizada uma 2.ª fase do concurso para o preenchimento das seguintes vagas:
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Vagas sobrantes da 1.ª fase do concurso;
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Vagas ocupadas na 1.ª fase do concurso em que não se concretizou a matrícula e inscrição, e que não tenham sido utilizadas para convocar à matrícula e inscrição candidatos não colocados na 1.ª fase do concurso.
Artigo 12.º Candidatos à 2.ª fase do concurso À 2.ª fase do concurso podem apresentar-se:
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Os candidatos que, embora colocados na 1.ª fase, não procederam à respetiva matrícula e inscrição;
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Os estudantes que, embora reunindo condições de candidatura no prazo de apresentação das candidaturas da 1.ª fase, a não apresentaram;
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Os estudantes que só reuniram as condições de can- didatura após o fim do prazo de apresentação das candi- daturas da 1.ª fase.
Artigo 13.º Modo de realização da candidatura A candidatura é apresentada, exclusivamente, através de sistema online, no sítio da Internet do Instituto.
Artigo 14.º Apresentação da candidatura Têm legitimidade para efetuar a apresentação da can- didatura:
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O estudante;
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Um seu procurador bastante;
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Sendo o estudante menor, a pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar.
Artigo 15.º Instrução do processo de candidatura 1 - O processo de candidatura é instruído com:
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Boletim de candidatura preenchido e submetido atra- vés do sistema online;
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Ficha ENES, que constitui o documento compro- vativo da titularidade do curso de ensino secundário e da respetiva classificação e das classificações obtidas nos exames finais nacionais do ensino secundário correspon- dentes às provas de ingresso;
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Outros documentos referidos no edital a que se refere o artigo 10.º 2 - Os titulares de um curso estrangeiro equivalente ao ensino secundário português devem apresentar:
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Boletim de candidatura preenchido e submetido atra- vés do sistema online;
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Documento comprovativo da equivalência do curso estrangeiro ao curso de ensino secundário português, in- cluindo a respetiva classificação final convertida para a escala de 0 a 20 valores;
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Documento comprovativo da realização de uma das provas de ingresso a que se refere a alínea
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do artigo 2.º:
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Ficha ENES, se se tratar de exames nacionais do ensino secundário português; ii) Documento emitido pela Direção-Geral do Ensino Superior...
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