Portaria n.º 135-A/2013, de 28 de Março de 2013

MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E DO EMPREGO, DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA E DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 135-A/2013 de 28 de março A qualificação dos jovens e dos adultos constitui uma prioridade estratégica do país, conforme consagrado no Programa do XIX Governo Constitucional.

Mais do que nunca, em períodos de mudança como o atual, importa assegurar as condições necessárias para que a popu- lação ativa possa reforçar e ver reconhecidas as suas qualificações.

O preenchimento destas condições implica uma ação integrada e coordenada entre as diferentes entidades par- ticipantes no sistema de ensino e formação.

Esta ação deve também envolver uma forte coordenação de políticas e medidas, promovendo uma capacitação individual que acompanhe de perto as dinâmicas ao nível da empregabi- lidade nos diferentes territórios.

Importa também ter presente a necessidade permanente de ser assegurada a melhor utilização possível dos recursos públicos, no quadro do processo em curso de modernização e otimização da Administração Publica e no contexto dos estudos desenvolvidos sobre os impactos das políticas pú- blicas, nomeadamente no âmbito do sistema de educação e formação.

Nesse sentido, a presente portaria cria os Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional e extingue os Centros Novas Oportunidades.

A rede de Centros para a Qualificação e o Ensino Pro- fissional visa uma atuação mais rigorosa e exigente, desig- nadamente nos processos de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências, construída a partir de estruturas de educação e formação que constituam uma garantia de qualidade ao nível das políticas de qualificação e de emprego e da aprendizagem ao longo da vida.

Os Centros para a Qualificação e o Ensino Profissio- nal operam de modo integrado e coordenado no territó- rio, constituindo-se como uma interface com as demais respostas disponíveis no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, respondendo às verdadeiras necessidades de qualificação dos jovens e dos adultos.

Pretende-se, assim, que os Centros para a Qualifi- cação e o Ensino Profissional assegurem a prestação de um serviço de qualidade, no domínio da orientação de jovens e adultos, com enfoque na informação sobre ofertas escolares, profissionais ou de dupla certificação, que promova uma escolha realista e que atenda, entre outros fatores, aos perfis individuais, à diversidade de percursos quanto ao prosseguimento de estudos ou às necessidades presentes e prospetivas do mercado de emprego.

Numa perspetiva inclusiva, a atividade a desenvolver pelos Centros para a Qualificação e o Ensino Profis- sional inclui, também, a valência destinada a pessoas com deficiência e incapacidade, visando dar resposta à necessidade de assegurar a sua integração na vida ativa e profissional.

Sempre que necessário, devem os Centros para a Quali- ficação e o Ensino Profissional recorrer a uma intervenção especializada a disponibilizar pelos organismos da área da solidariedade e da segurança social com atribuições na área da deficiência e reabilitação e pela rede social e solidária daquelas áreas, com vista a garantir a plena satisfação das necessidades específicas das pessoas com deficiência e incapacidade no seu processo de certificação.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 12.° e 14.° do Decreto-Lei n.° 396/2007, de 31 de dezembro e nos termos dos artigos 26.° e 34.° da Lei n.° 38/2004, de 18 de agosto, manda o Governo pelos Ministros da Economia e do Emprego, da Educação e Ciência e da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte: Artigo 1.° Objeto O presente diploma regula a criação e o regime de orga- nização e funcionamento dos Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional, doravante designados por CQEP. Artigo 2.° Âmbito A atividade dos CQEP centra-se:

  1. Na informação, orientação e encaminhamento de jovens e de adultos que procurem uma formação escolar, profissional ou de dupla certificação e ou visem uma in- tegração qualificada no mercado de emprego;

  2. No desenvolvimento de processos de reconheci- mento, validação e certificação de competências, adiante designados processos de RVCC, adquiridas pelos adultos ao longo da vida, por vias formais, informais e não formais, nas vertentes escolar, profissional ou de dupla certifica- ção, em estreita articulação com outras intervenções de formação qualificantes;

  3. Na resposta à necessidade de assegurar, complemen- tarmente ao previsto nas alíneas anteriores, a integração na vida ativa e profissional das pessoas com deficiência e incapacidade;

  4. No apoio à Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.P., (ANQEP,I.P.), no que se refere às suas competências específicas de definição de critérios de estruturação da rede e de implementação de mecanismos de acompanhamento e de monitorização das ofertas no âmbito do sistema de formação de dupla certificação.

    Artigo 3.° Atribuições 1 - São atribuições dos CQEP:

  5. A informação, orientação e encaminhamento de jovens com idade igual ou superior a 15 anos ou, inde- pendentemente da idade, a frequentar o último ano de escolaridade do ensino básico, tendo por base as diferentes ofertas de educação e formação profissional, as possibi- lidades de prosseguimento de estudos e as oportunidades de emprego, procurando adequar as opções aos perfis, às necessidades, às motivações, às expectativas e capacidades individuais;

  6. A informação, orientação e encaminhamento de adul- tos, com idade igual ou superior a 18 anos de idade, tendo por base as diferentes modalidades de qualificação, desig- nadamente o reconhecimento de competências ou ofertas de educação e formação profissional, as oportunidades de Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2013 1914-(3) emprego ou de progressão profissional, procurando ade- quar as opções aos perfis, às necessidades, às motivações, às expectativas e capacidades individuais;

  7. O desenvolvimento de ações de informação e divul- gação no âmbito de escolas do ensino básico e secundá- rio, de centros do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P. (IEFP,I.P.), de entidades formadoras cer- tificadas nos termos legalmente previstos e de empresas e outros empregadores, sobre as ofertas de educação e formação profissional disponíveis e ou sobre a relevância da aprendizagem ao longo da vida;

  8. O desenvolvimento de processos de RVCC, nas ver- tentes escolar, profissional ou de dupla certificação, com base nos referenciais do Catálogo Nacional de Qualifica- ções (CNQ);

  9. A implementação de dispositivos de informação, orientação e divulgação, através de diferentes meios, que permitam antecipar as necessidades de qualificação e fa- cilitar o ajustamento entre a procura e a oferta de soluções formativas;

  10. O estabelecimento de parcerias com outras entidades relevantes do território, que contribuam para uma inter- venção mais integrada e consistente, na identificação de necessidades concretas de qualificação e na organização de respostas úteis para as populações no âmbito da educação e formação profissional. 2 - Se a entidade promotora do CQEP possuir serviços de psicologia e ou orientação, os procedimentos de in- formação, orientação e encaminhamento dos jovens são efetuados em articulação entre ambas as estruturas, de acordo com orientações fixadas pela ANQEP, I.P.. 3 - São ainda atribuições do CQEP, a análise dos do- cumentos apresentados pelos candidatos, nomeadamente os certificados de qualificações obtidos no âmbito de processos de RVCC e ou de processos formativos, com vista a verificar se as Unidades de Competência/Unida- des de Formação de Curta Duração (UFCD) constantes destes certificados conferem direito à obtenção de um certificado de qualificações e de um diploma, de acordo com os respetivos referenciais de qualificação constantes do CNQ. Artigo 4.° Criação dos CQEP 1 - Os CQEP podem ser criados em:

  11. Agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas dos ensinos básico e secundário públicos;

  12. Centros de gestão direta ou participada da rede do IEFP,I.P.;

  13. Entidades não enquadradas nas alíneas anteriores, atentas as necessidades locais ou regionais. 2 - Os estabelecimentos de ensino, os centros referidos na alínea

  14. e as entidades referidas na alínea

  15. do número anterior, quando promotoras de CQEP, são designados como entidades promotoras. 3 - As entidades promotoras ou os CQEP, no âmbito da sua atividade e atribuições, não podem cobrar quaisquer valores a título de preço pela inscrição e ou pelos serviços prestados aos jovens e adultos, sem prejuízo da cobrança de taxas eventualmente devidas, nos termos legais e re- gulamentares. 4 - A dimensão e a cobertura territorial da rede de CQEP são definidas pela ANQEP, I.P., sujeitas a homologação pelos membros do Governo com competências nas áreas do emprego, da educação e da solidariedade e da segu- rança social. 5 - Sem prejuízo de atender a outras lógicas de organi- zação e interação territorial, tendo em atenção a qualidade, a especialização e a proximidade dos serviços de orienta- ção, qualificação e certificação escolar e ou profissional, a dimensão e a cobertura territorial da rede de CQEP é definida com referência à Nomenclatura de Unidade Ter- ritorial, NUT III. 6 - A gestão e regulação da rede de CQEP, bem como o seu modelo de funcionamento, são da competência da ANQEP, I.P., sem prejuízo das competências atribuídas aos membros do Governo na presente portaria.

    Artigo 5.° Candidatura 1 - A abertura de candidaturas à promoção de CQEP e o período em que decorrem é publicada em Diário de Repú- blica, publicitada no portal da ANQEP, I.P. e divulgada em jornais de maior tiragem nas NUT II, com a antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data definida para o início do período de candidaturas. 2 - A candidatura à promoção de CQEP é efetuada em formulário próprio, por via eletrónica, disponibilizado pela ANQEP, I.P.. 3 - A...

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