Portaria n.º 155/2011, de 12 de Abril de 2011

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Portaria n.º 155/2011 de 12 de Abril Os beneficiários do regime de pagamento único cujas explorações possuam pelo menos 0,3 ha de superfície ele- gível, independentemente da área candidata a pagamentos directos, encontram -se numa situação singular face às dis- posições adoptadas pelo Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro, no âmbito dos princípios de simplificação previstos no n.º 1 do artigo 28.º do citado regulamento, quando articuladas com o despacho normativo n.º 1/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de Janeiro, que definiu a área mínima elegível.

Com efeito, a aplicação prática destas normas não permi- tiu o devido enquadramento destas situações, que assumem particular relevância nos casos em que as áreas elegíveis declaradas são muito superiores ao número de direitos.

Neste contexto, importa definir no âmbito da reserva nacional a abertura específica de uma candidatura para as situações em que o número de direitos seja inferior a 0,3 e a área declarada elegível no pedido único seja igual ou supe- rior a 0,3 ha, por forma a permitir que não sejam excluídas do regime de pagamento único as referidas explorações e, consequentemente, alcançar um impacto positivo na redução dos riscos de abandono de produção agrícola. É ainda oportuno, no quadro do acesso à reserva nacional, no que concerne à definição das áreas com risco de abandono previstas no anexo I da Portaria n.º 68/2010, de 3 de Feve- reiro, acautelar os casos particulares dos concelhos de Coru- che e Chamusca, onde existe uma importante componente de formas de exploração da terra através de arrendamento de campanha, que aconselha, excepcionalmente, no ano de 2011, a suspender a sua inclusão entre estas áreas.

Assim: Ao abrigo do disposto no Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro, e do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, da Comissão, de 29 de Outubro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvi- mento Rural e das Pescas, o seguinte: Artigo 1.º Aditamento É aditado o artigo 12.º -A à Portaria n.º 68/2010, de 3 de Fevereiro, com a seguinte redacção: «Artigo 12.º -A Atribuição especial de direitos 1 — Os agricultores que declarem no pedido único uma área elegível igual ou superior a 0,3 ha e que sejam detentores de um número de direitos inferior a 0,3 podem candidatar -se à atribuição de direitos no âmbito da reserva nacional. 2 — Os agricultores...

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