Portaria n.º 153/2011, de 12 de Abril de 2011

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Portaria n.º 153/2011 de 12 de Abril O n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 47/2005, de 24 de Fevereiro, regula a percentagem a afectar ao Fundo de Estabilização Tributário (FET) do montante das co- branças coercivas derivadas dos processos instaurados nos serviços da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) e das receitas de natureza fiscal arrecadadas no âmbito da aplicação do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, cujo montante deve ser definido, anualmente, mediante portaria do Ministro de Estado e das Finanças.

O acréscimo de produtividade dos trabalhadores da DGCI e da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA) constitui o fundamento para a atribuição do suplemento previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de Dezembro, o qual é avaliado no início do ano seguinte àquele a que diz respeito através da comparação entre os objectivos efecti- vamente atingidos e os definidos nos planos de actividade relativos à cobrança coerciva e às receitas arrecadas no âmbito da aplicação do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do n.º 6 da Por- taria n.º 1375-A/2003, de 18 de Dezembro, que regula autonomamente a remuneração das funções de gestão de cobrança dos créditos cedidos pelo Estado.

Para os...

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