Portaria n.º 129/2011, de 01 de Abril de 2011

MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Portaria n.º 129/2011 de 1 de Abril O Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de protecção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

Os perímetros de protecção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas (por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens), potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descar- gas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a protecção dos sistemas de abastecimento de água.

Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, e a delimitação dos respectivos perímetros de protecção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água (Lei n.º 58/2005, de 29 de De- zembro) e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de Julho.

Na sequência de uma proposta dos Serviços Municipali- zados de Água e Saneamento das Caldas da Rainha, a Ad- ministração da Região Hidrográfica (ARH) do Tejo, I. P., ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, elaborou uma proposta de delimitação e respectivos condicionamentos dos perímetros de pro- tecção para as captações nos pólos de captação de Ameal, Espinheira, Tornada, Talvai, Nadadouro, Vidais, São Gre- gório, Ribeira de Crastos, A -dos -Francos, Vimeira, Porto Moinho, Almofala e Mata de Porto Mouro, no concelho das Caldas da Rainha.

Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas de protecção.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto- -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 226 -A/2007, de 31 de Maio, manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte: Artigo 1.º Delimitação de perímetros de protecção 1 — É aprovada a delimitação dos perímetros de pro- tecção das captações designadas por:

  1. JK25A e PS7 do pólo de captação de Ameal;

  2. RA23, RA25, JK26, JK27, PS9B, RA5, RA8 e RA9 do pólo de captação de Espinheira;

  3. PS6 e RA22 do pólo de captação de Tornada;

  4. RA11, RA14, RA16, JK28, RA20 e RA21 do pólo de captação de Talvai;

  5. JK20, RA3 e RA6 do pólo de captação de Nada- douro;

  6. JK31 e PS12 do pólo de captação de Vidais;

  7. JK30 do pólo de captação de São Gregório;

  8. RA10 do pólo de captação de Ribeira de Crastos;

  9. JK29, PS11, RA7 e RA24 do pólo de captação de A -dos -Francos;

  10. JK13, RA27 e PS3 do pólo de captação de Vimeira;

  11. JK14 do pólo de captação de Porto Moinho;

  12. JK15, PS2 e RA2 do pólo de captação de Almo- fala;

  13. RA13, JK18 e RA26 do pólo de captação de Mata de Porto Mouro; localizadas no concelho das Caldas da Rainha, nos termos dos artigos seguintes. 2 — As coordenadas das captações referidas no número anterior constam do anexo I da presente portaria, que dela faz parte integrante.

    Artigo 2.º Zona de protecção imediata 1 — A zona de protecção imediata respeitante aos perí- metros de protecção mencionados no artigo anterior corres- ponde à área da superfície do terreno envolvente à captação delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo II da presente portaria, que dela faz parte integrante. 2 — É interdita qualquer instalação ou actividade na zona de protecção imediata a que se refere o número an- terior, com excepção das que têm por objectivo a con- servação, manutenção e melhor exploração da captação, devendo o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro.

    Artigo 3.º Zona de protecção intermédia 1 — A zona de protecção intermédia respeitante aos perímetros de protecção mencionados no artigo 1.º corres- ponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo III da presente portaria, que dela faz parte integrante. 2 — Na zona de protecção intermédia a que se refere o número anterior são interditas, nos termos dos n. os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, as seguintes actividades e instalações:

  14. Infra -estruturas aeronáuticas;

  15. Oficinas e estações de serviço de automóveis;

  16. Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbo- netos e de resíduos perigosos;

  17. Postos de abastecimento e áreas de serviço de com- bustíveis;

  18. Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioac- tivos ou de outras substâncias perigosas;

  19. Canalizações de produtos tóxicos;

  20. Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipo de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;

  21. A instalação de fossas de esgoto em zonas onde este- jam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo;

  22. Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substân- cias susceptíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desactivadas;

  23. Unidades industriais susceptíveis de produzir substân- cias poluentes que, de forma directa ou indirecta, possam vir a alterar a qualidade da água subterrânea;

  24. Cemitérios;

  25. Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais- quer indústrias extractivas;

  26. Depósitos de sucata. 3 — Na zona de protecção intermédia a que se refere o n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da ARH do Tejo, I. P., as seguintes actividades e instalações:

  27. A pastorícia, a qual pode ser desenvolvida desde que não cause problemas de poluição da água subterrânea, nomeadamente através do pastoreio intensivo;

  28. Os usos agrícolas e pecuários, os quais apenas são permitidos desde que não causem problemas de poluição da água subterrânea, nomeadamente através da aplicação inadequada de fertilizantes e pesticidas móveis e persis- tentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis, ou através da rejeição de efluentes no solo;

  29. A construção de edificações, as quais podem ser permitidas desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa do tipo estanque;

  30. As estradas e caminhos de ferro, os quais podem ser permitidos desde que sejam tomadas as medidas ne- cessárias para evitar a contaminação dos solos e da água subterrânea;

  31. Os espaços destinados a práticas desportivas e a instalação de parques de campismo, os quais podem ser permitidos desde que as instalações e ou actividades não promovam a contaminação da água subterrânea e seja assegurada a ligação das infra -estruturas de saneamento à rede municipal;

  32. A instalação de colectores de águas residuais e es- tações de tratamento de águas residuais, os quais podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanquicidade, devendo as estações de tratamento de águas residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de conservação;

  33. As fossas de esgoto, as quais podem ser permitidas desde que respeitem rigorosos critérios de estanquicidade, devendo as fossas existentes ser substituídas e ou reconver- tidas em sistemas estanques e, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas, devem ser desactivadas todas as fossas com a efec- tivação da ligação predial ao sistema de saneamento.

    Artigo 4.º Zona de protecção alargada 1 — A zona de protecção alargada respeitante aos pe- rímetros de protecção mencionados no artigo 1.º corres- ponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo IV da presente portaria, que dela faz parte integrante. 2 — Na zona de protecção alargada referida no número anterior são interditas, nos termos dos n. os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, as seguintes actividades e instalações:

  34. Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioac- tivos ou de outras substâncias perigosas;

  35. Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbo- netos e de resíduos perigosos;

  36. Canalizações de produtos tóxicos;

  37. Refinarias e indústrias químicas;

  38. Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipo de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;

  39. A instalação de fossas de esgoto em zonas onde este- jam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo;

  40. Cemitérios;

  41. Depósitos de sucata;

  42. Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais- quer indústrias extractivas. 3 — Na zona de protecção alargada referida no n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, ficando su- jeitas a parecer prévio vinculativo da ARH do Tejo, I. P., as seguintes actividades e instalações:

  43. Utilização de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;

  44. A instalação de colectores de águas residuais e es- tações de tratamento de águas residuais, os quais podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de...

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