Portaria n.º 127/2011, de 31 de Março de 2011

MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL Portaria n.º 127/2011 de 31 de Março No conjunto de jogos sociais do Estado, organizados e explorados em Portugal pelo Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, em regime de exclusivo, destaca -se o jogo comum europeu denomi- nado EUROMILHÕES, o qual foi criado há sete anos pelo Decreto -Lei n.º 210/2004, de 20 de Agosto.

Pela presente portaria procede -se à alteração ao Regula- mento do EUROMILHÕES, introduzindo a possibilidade de realização de dois sorteios semanais, bem como outras alte- rações para melhoramento e dinamização deste jogo social.

Assim: Ao abrigo do artigo 2.º, n. os 2 e 4, do Decreto -Lei n.º 210/2004, de 20 de Agosto, com a nova redacção que lhe foi introduzida pelo artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 44/2011, de 24 de Março, e dos artigos 2.º e 27.º, n.º 3, alínea

i), dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto -Lei n.º 235/2008, de 3 de Dezembro, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Regulamento do EUROMILHÕES, aprovado pela Portaria n.º 1267/2004, de 1 de Outubro Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º e 22.º, bem como os anexos I e II do Regulamento do EUROMILHÕES, aprovado pela Portaria n.º 1267/2004, de 1 de Outubro, e alterado pelas Portarias n. os 1528/2004, de 31 de Dezembro, 147/2006, de 20 de Fevereiro, 867/2006, de 28 de Agosto, 8 -A/2007, de 3 de Janeiro, 93/2009, de 28 de Janeiro, 699/2009, de 2 de Julho, e 65/2011, de 4 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.º [...] 1 — O EUROMILHÕES tem dois concursos sema- nais, cujos sorteios, realizados nos termos do artigo 15.º, ocorrem em dia, hora e local fixados pelo Departamento de Jogos, e com a devida publicitação. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 3.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — O mesmo bilhete permite a participação em dois concursos, mas a participação num concurso da semana não implica a participação no outro. 5 — O jogador indica de forma clara em que concurso(s) pretende participar, preenchendo de forma regulamentar o(s) rectângulo(s) que, para o efeito, existe(m) nos bilhe- tes, por solicitação de digitação ao mediador dos jogos sociais do Estado, ou por opção nos outros canais da pla- taforma de acesso multicanal; mas caso não indique qual o concurso, o jogador participa no concurso imediata- mente seguinte ao do momento da celebração da aposta. 6 — Para participar no EUROMILHÕES apenas podem ser utilizados os suportes autorizados pelo Departamento de Jogos, nos termos do presente Regulamento, sem pre- juízo do disposto no Decreto -Lei n.º 282/2003, de 8 de Novembro.

Artigo 5.º [...] 1 — Os prognósticos fazem -se pela marcação de cruzes (X), cujos pontos de intersecção devem estar dentro de cada um dos rectângulos das grelhas dos con- juntos existentes no bilhete. 2 — Os prognósticos podem também ser gerados aleatoriamente ou ser escolhidos pelos jogadores, me- diante solicitação de digitação e impressão no termi- nal de jogo por mediador dos jogos sociais do Estado, através do sítio da Internet www.jogossantacasa.pt ou noutros canais, nos termos regulados pelo Departamento de Jogos, cujo acesso é disponibilizado através da sua plataforma de acesso multicanal.

Artigo 7.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — O preenchimento das apostas simples faz -se, cumulativamente, pela marcação de 5 dos 50 números inscritos na grelha de números e de 2 dos 11 números inscritos na grelha de estrelas de cada conjunto.

Artigo 8.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — O preenchimento das apostas múltiplas faz -se pela marcação de 5, 6, 7, 8, 9, 10 ou 11 números na gre- lha de números, combinada com a marcação de 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 ou 11 números na grelha de estrelas, de acordo com a tabela constante do anexo I , e assinalando no local do bilhete a isso destinado. 3 — Podem ser criados outros sistemas de apostas múltiplas pelo Departamento de Jogos, sujeito a pu- blicitação. 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 10.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — A importância destinada a prémios, calculada nos termos do número anterior, é repartida por um fundo de reserva destinado a incrementar o 1.º prémio e por 13 categorias de prémios, nos termos seguintes:

  1. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  2. 4,80 % para o 2.º prémio;

  3. 1,60 % para o 3.º prémio;

  4. 0,80 % para o 4.º prémio;

  5. 0,70 % para o 5.º prémio;

  6. 0,70 % para o 6.º prémio;

  7. 0,50 % para o 7.º prémio;

  8. 2,30 % para o 8.º prémio;

  9. 2,20 % para o 9.º prémio;

  10. 3,70 % para o 10.º prémio;

  11. 6,50 % para o 11.º prémio;

  12. 17,60 % para o 12.º prémio;

  13. 18 % para o 13.º prémio;

  14. 8,60 % para o fundo de reserva destinado a incre- mentar o 1.º prémio. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  15. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  16. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  17. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  18. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  19. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  20. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  21. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  22. Ao 8.º, as que tenham prognosticado dois dos cinco números extraídos no 1.º sorteio e os dois dos números extraídos no 2.º sorteio;

  23. Ao 9.º, as que tenham prognosticado três dos cinco números extraídos no 1.º sorteio e um dos números extraídos no 2.º sorteio;

  24. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  25. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  26. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  27. Ao 13.º, as que tenham prognosticado apenas dois dos cinco números extraídos no 1.º sorteio. 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — Quando não forem escrutinadas apostas com direito ao 1.º prémio, o montante a ele destinado acresce ao valor do 1.º prémio do concurso imediatamente se- guinte, até ao montante de 185 milhões de euros, sem prejuízo do disposto no n.º 12. 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — Quando não forem escrutinadas apostas com direito ao 13.º prémio, o montante a ele destinado acresce ao mon- tante do 1.º prémio do concurso imediatamente seguinte. 8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 — No concurso em que o valor do 1.º prémio atinja o montante de 185 milhões de euros, e nos subsequentes até este montante ser atribuído, o valor destinado ao 1.º prémio é de 185 milhões de euros, acrescendo o remanescente desse montante ao valor do 2.º prémio do respectivo con- curso ou, caso este não seja atribuído, ao valor do prémio da categoria imediatamente inferior desse concurso em que haja, pelo menos, uma aposta premiada. 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — O montante indicado nos n. os 5 e 9 pode ser objecto de revisão, a publicitar pelo Departamento de Jogos, antes do início da aceitação de apostas para o concurso em que o novo montante se aplique. 12 — Sem prejuízo do disposto nos n. os 5, 9, 10 e 11, podem realizar -se concursos nos quais o montante do 1.º prémio, caso não haja vencedores nessa catego- ria, acresce ao montante do 2.º prémio ou, caso este não seja atribuído, ao montante do prémio da categoria imediatamente inferior em que haja, pelo menos, uma aposta premiada, a publicitar pelo Departamento de Jogos antes do início da aceitação de apostas para esses concursos.

    Artigo 11.º Mediadores dos jogos sociais do Estado 1 — Os mediadores dos jogos sociais do Estado são representantes dos jogadores junto do Departamento de Jogos e agem exclusivamente nessa qualidade, não representando em caso algum o Departamento de Jogos junto dos jogadores. 2 — Os erros ou omissões cometidos pelos media- dores dos jogos sociais do Estado no exercício das suas funções não são imputáveis ao Departamento de Jogos. 3 — O mediador é responsável perante o Departa- mento de Jogos pelo pagamento do preço de todas as apostas registadas nos termos do n.º 2 do artigo 9.º e que não tenham sido anuladas, nos termos do regulamento respectivo.

    Artigo 12.º [...] 1 — O registo de apostas no sistema de registo e validação informático processa -se mediante:

  28. A apresentação ao mediador dos jogos sociais do Estado de bilhete emitido pelo Departamento de Jogos no qual se encontrem inscritos os prognósticos de acordo com as normas do presente Regulamento;

  29. A solicitação ao mediador dos jogos sociais do Estado de uma «aposta automática», pela qual o termi- nal gera aleatoriamente os prognósticos com os quais o jogador faz a sua aposta;

  30. A digitação no terminal, pelo mediador dos jogos sociais do Estado, dos prognósticos do jogador;

  31. A utilização do cartão de jogador nos outros canais da plataforma de acesso multicanal do Departamento de Jogos, nomeadamente o sítio da Internet www.jogos- santacasa.pt, nos termos do Decreto -Lei n.º 282/2003, de 8 de Novembro. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 —...

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