Portaria n.º 114/2011, de 23 de Março de 2011

Portaria n.º 114/2011 de 23 de Março O contrato colectivo entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 46, de 15 de Dezembro de 2010, abrange as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que o outorgaram.

As associações subscritoras requereram a extensão da convenção aos empregadores e trabalhadores do mesmo sec- tor de actividade não filiados nas associações outorgantes.

Considerando que na Liga Portuguesa de Futebol Profis- sional, nos termos do artigo 7.º dos respectivos estatutos, só se podem filiar os clubes e sociedades desportivas que disputam as competições profissionais de futebol por ela organizadas, e enquanto as disputarem, sendo vedada a filiação à generalidade dos clubes que praticam o futebol, a presente extensão só se aplica às relações de trabalho ti- tuladas pelos clubes e sociedades desportivas nela filiados.

A convenção é uma revisão global do contrato colectivo anterior.

Não foi possível estudar o impacto da extensão das remunerações dado existir outra convenção colectiva aplicável no sector e o número de níveis salariais consi- derados no apuramento dos quadros de pessoal de 2008 ser superior ao da convenção.

Sabe -se, no entanto, que no sector de actividade da convenção existem cerca de 2600 trabalhadores potencialmente abrangidos.

A convenção actualiza, ainda, o abono para falhas e as diuturnidades, em 2,9 %. Não se dispõe de dados estatís- ticos que permitam avaliar o impacto destas prestações.

Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica- -se incluí -las na extensão.

Atendendo a que a convenção regula diversas condições de trabalho, procede -se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos tra- balhadores, a extensão assegura para a tabela salarial e para as cláusulas de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da convenção.

A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra- balhadores ao serviço dos empregadores filiados na asso- ciação de empregadores outorgante.

Embora a convenção tenha área nacional, a extensão das convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais...

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