Portaria n.º 102/2011, de 11 de Março de 2011

MINISTÉRIO DO TRABALHO

E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL

Portaria n.º 102/2011

de 11 de Março

Nos termos do artigo 1.º do Decreto–Lei n.º 84/85, de 28 de Março, o direito de promover concursos de apostas mú- tuas é reservado ao Estado, que concedeu a sua organização e exploração em regime de exclusivo para todo o território nacional à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Constata-se que algumas das matérias previstas no Re- gulamento do jogo social do Estado denominado Totoloto, que se encontra regulamentado pela Portaria n.º 553/2001, de 31 de Maio, com diversas alterações, devem ser su- primidas, outras revistas e melhoradas, tendo em conta a experiência adquirida desde 2001.

Nestes termos, pela presente portaria é aprovado o novo Regulamento do Totoloto, merecendo especial destaque a introdução de uma categoria especial de prémios deno- minada «Número da Sorte», que consiste na selecção de

1 de 13 números possíveis. O prémio desta nova catego- ria, cumulativo com o prémio das restantes categorias, corresponde à importância despendida pelo jogador com as apostas adquiridas no Totoloto no respectivo concurso, exceptuando o JOKER.

Verifica–se, ainda, que se torna desnecessária a pre- visão da existência de um sistema de registo e validação mecânico, uma vez que o sistema de registo e validação informático, efectuado através dos terminais de jogo, se encontra instalado e em pleno funcionamento em todos os mediadores dos jogos sociais do Estado.

Assim:

Ao abrigo dos artigos 4.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de

28 de Março, e 2.º e 27.º, n.º 3, alínea i), dos Estatutos da

Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo

Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de Dezembro, manda o

Governo, pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade

Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Regulamento do Totoloto

É aprovado o Regulamento do jogo social do Estado denominado Totoloto, que se publica em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento do JOKER

O artigo 8.º do Regulamento do JOKER, aprovado pela Portaria n.º 550/2001, de 31 de Maio, alterada pelas Porta- rias n.os 1214/2003, de 16 de Outubro, 867/2006, de 28 de Agosto, 699/2009, de 2 de Julho, 973/2009, de 31 de Agosto, e 65/2011, de 4 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.º

[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 — Quando o jogo principal é o Totoloto ou o EU- ROMILHÕES, o terminal emite um recibo autónomo para o JOKER, no qual constam os seguintes dados:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

17 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

18 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

19 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

20 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

21 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 553/2001, de 31 de Maio, com a redacção dada pelas Portarias n.os 1048/2001, de

1 de Setembro, 1215/2003, de 16 de Outubro, 256/2006, de 10 de Março, 867/2006, de 28 de Agosto, 833/2009, de 31 de Julho, 973/2009, de 31 de Agosto, e 65/2011, de

4 de Fevereiro.

Artigo 4.º

Disposição transitória

Se não forem escrutinadas apostas com direito ao

  1. prémio nos concursos do Totoloto, cujos sorteios se

    realizam nos dias 7 e 12 de Março de 2011, os montantes

    a eles destinados acrescem, respectivamente, ao valor do

  2. prémio do concurso imediatamente seguinte.

    Artigo 5.º

    Entrada em vigor

    A presente portaria entra em vigor no dia 13 de Março de 2011.

    Pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social, em 7 de Março de 2011.

    REGULAMENTO DO TOTOLOTO

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente Regulamento estabelece as normas de par- ticipação no jogo social do Estado denominado Totoloto, que consiste em concursos de apostas mútuas sobre o sorteio de números, organizado, nos termos da lei, pelo

    Lisboa, adiante designado abreviadamente por Departa- mento de Jogos.

    Artigo 2.º

    Concursos

    1 — O Totoloto tem dois concursos semanais, cujos sorteios se realizam à quarta-feira e ao sábado, podendo ser determinadas outras datas pelo Departamento de Jogos, devidamente publicitadas.

    2 — A data de cada concurso é a do dia dos respectivos sorteios.

    3 — Os concursos semanais referidos no n.º 1 são de- signados por Loto 1, o que se realiza ao sábado, e Loto 2, o que se realiza à quarta-feira.

    Artigo 3.º

    Condições gerais de participação nos concursos

    1 — A participação nos concursos do Totoloto inicia-se com o registo e validação das apostas pelo sistema central do Departamento de Jogos e o pagamento do respectivo preço, nos termos da lei e do presente Regulamento.

    2 — Tal participação pressupõe o integral conhecimento, adesão e plena aceitação das referidas normas.

    3 — A participação só se torna efectiva quando estive- rem reunidas todas as condições regulamentares de vali- dade das apostas.

    4 — O mesmo bilhete permite a participação simultânea em dois concursos, nos termos dos números seguintes.

    5 — Para participar nos concursos referidos no número anterior apenas podem ser utilizados os bilhetes emitidos e outros suportes disponibilizados pelo Departamento de Jogos, nos termos do presente Regulamento.

    6 — A participação num dos concursos não implica nem depende da participação no outro concurso.

    7 — O jogador indica de forma clara em que concurso(s) pretende participar, preenchendo de forma regulamentar o(s) rectângulo(s) que, para o efeito, existe(m) nos bilhetes, por solicitação de digitação ao mediador dos jogos sociais do Estado, ou por opção nos outros canais da plataforma de acesso multicanal; mas caso não indique qual o concurso, o jogador participa no concurso imediatamente seguinte ao do momento da celebração da aposta.

    Artigo 4.º

    Preço da aposta

    O preço de cada aposta é fixado em € 0,90.

    Artigo 5.º

    Prognósticos

    1 — Os prognósticos fazem-se pela marcação de cru- zes (X), cujos pontos de intersecção devem estar dentro de cada um dos rectângulos dos conjuntos existentes no bilhete.

    2 — Os prognósticos podem também ser gerados aleatoriamente ou ser escolhidos pelos jogadores, me- diante solicitação de digitação e impressão no terminal de jogo por mediador dos jogos sociais do Estado, através do sítio da Internet www.jogossantacasa.pt e noutros canais, nos termos regulados pelo Departamento de Jogos, cujo acesso é disponibilizado através da sua plataforma de acesso multicanal.

    Artigo 6.º

    Apostas

    1 — Os prognósticos inscritos no bilhete no conjunto de 49 números e no conjunto de 13 números, denominado

    Número da Sorte

    , aos quais corresponde um preço, constituem uma aposta.

    2 — As apostas podem preencher-se numa de duas mo- dalidades: simples e múltiplas.

    3 — É sempre obrigatória a marcação de uma única cruz no conjunto de 13 números do bilhete, denominado

    Número da Sorte

    , para que os prognósticos nas apostas simples e nas apostas múltiplas estejam completos.

    4 — Sem prejuízo do número anterior, as apostas sim- ples são inscritas nos conjuntos de 49 números existentes no...

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