Portaria n.º 102/2011, de 11 de Março de 2011
MINISTÉRIO DO TRABALHO
E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
Portaria n.º 102/2011
de 11 de Março
Nos termos do artigo 1.º do Decreto–Lei n.º 84/85, de 28 de Março, o direito de promover concursos de apostas mú- tuas é reservado ao Estado, que concedeu a sua organização e exploração em regime de exclusivo para todo o território nacional à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Constata-se que algumas das matérias previstas no Re- gulamento do jogo social do Estado denominado Totoloto, que se encontra regulamentado pela Portaria n.º 553/2001, de 31 de Maio, com diversas alterações, devem ser su- primidas, outras revistas e melhoradas, tendo em conta a experiência adquirida desde 2001.
Nestes termos, pela presente portaria é aprovado o novo Regulamento do Totoloto, merecendo especial destaque a introdução de uma categoria especial de prémios deno- minada «Número da Sorte», que consiste na selecção de
1 de 13 números possíveis. O prémio desta nova catego- ria, cumulativo com o prémio das restantes categorias, corresponde à importância despendida pelo jogador com as apostas adquiridas no Totoloto no respectivo concurso, exceptuando o JOKER.
Verifica–se, ainda, que se torna desnecessária a pre- visão da existência de um sistema de registo e validação mecânico, uma vez que o sistema de registo e validação informático, efectuado através dos terminais de jogo, se encontra instalado e em pleno funcionamento em todos os mediadores dos jogos sociais do Estado.
Assim:
Ao abrigo dos artigos 4.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de
28 de Março, e 2.º e 27.º, n.º 3, alínea i), dos Estatutos da
Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo
Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de Dezembro, manda o
Governo, pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade
Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Regulamento do Totoloto
É aprovado o Regulamento do jogo social do Estado denominado Totoloto, que se publica em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento do JOKER
O artigo 8.º do Regulamento do JOKER, aprovado pela Portaria n.º 550/2001, de 31 de Maio, alterada pelas Porta- rias n.os 1214/2003, de 16 de Outubro, 867/2006, de 28 de Agosto, 699/2009, de 2 de Julho, 973/2009, de 31 de Agosto, e 65/2011, de 4 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — Quando o jogo principal é o Totoloto ou o EU- ROMILHÕES, o terminal emite um recibo autónomo para o JOKER, no qual constam os seguintes dados:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
17 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
18 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
19 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
20 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
21 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 553/2001, de 31 de Maio, com a redacção dada pelas Portarias n.os 1048/2001, de
1 de Setembro, 1215/2003, de 16 de Outubro, 256/2006, de 10 de Março, 867/2006, de 28 de Agosto, 833/2009, de 31 de Julho, 973/2009, de 31 de Agosto, e 65/2011, de
4 de Fevereiro.
Artigo 4.º
Disposição transitória
Se não forem escrutinadas apostas com direito ao
-
prémio nos concursos do Totoloto, cujos sorteios se
realizam nos dias 7 e 12 de Março de 2011, os montantes
a eles destinados acrescem, respectivamente, ao valor do
-
prémio do concurso imediatamente seguinte.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 13 de Março de 2011.
Pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social, em 7 de Março de 2011.
REGULAMENTO DO TOTOLOTO
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece as normas de par- ticipação no jogo social do Estado denominado Totoloto, que consiste em concursos de apostas mútuas sobre o sorteio de números, organizado, nos termos da lei, pelo
Lisboa, adiante designado abreviadamente por Departa- mento de Jogos.
Artigo 2.º
Concursos
1 — O Totoloto tem dois concursos semanais, cujos sorteios se realizam à quarta-feira e ao sábado, podendo ser determinadas outras datas pelo Departamento de Jogos, devidamente publicitadas.
2 — A data de cada concurso é a do dia dos respectivos sorteios.
3 — Os concursos semanais referidos no n.º 1 são de- signados por Loto 1, o que se realiza ao sábado, e Loto 2, o que se realiza à quarta-feira.
Artigo 3.º
Condições gerais de participação nos concursos
1 — A participação nos concursos do Totoloto inicia-se com o registo e validação das apostas pelo sistema central do Departamento de Jogos e o pagamento do respectivo preço, nos termos da lei e do presente Regulamento.
2 — Tal participação pressupõe o integral conhecimento, adesão e plena aceitação das referidas normas.
3 — A participação só se torna efectiva quando estive- rem reunidas todas as condições regulamentares de vali- dade das apostas.
4 — O mesmo bilhete permite a participação simultânea em dois concursos, nos termos dos números seguintes.
5 — Para participar nos concursos referidos no número anterior apenas podem ser utilizados os bilhetes emitidos e outros suportes disponibilizados pelo Departamento de Jogos, nos termos do presente Regulamento.
6 — A participação num dos concursos não implica nem depende da participação no outro concurso.
7 — O jogador indica de forma clara em que concurso(s) pretende participar, preenchendo de forma regulamentar o(s) rectângulo(s) que, para o efeito, existe(m) nos bilhetes, por solicitação de digitação ao mediador dos jogos sociais do Estado, ou por opção nos outros canais da plataforma de acesso multicanal; mas caso não indique qual o concurso, o jogador participa no concurso imediatamente seguinte ao do momento da celebração da aposta.
Artigo 4.º
Preço da aposta
O preço de cada aposta é fixado em € 0,90.
Artigo 5.º
Prognósticos
1 — Os prognósticos fazem-se pela marcação de cru- zes (X), cujos pontos de intersecção devem estar dentro de cada um dos rectângulos dos conjuntos existentes no bilhete.
2 — Os prognósticos podem também ser gerados aleatoriamente ou ser escolhidos pelos jogadores, me- diante solicitação de digitação e impressão no terminal de jogo por mediador dos jogos sociais do Estado, através do sítio da Internet www.jogossantacasa.pt e noutros canais, nos termos regulados pelo Departamento de Jogos, cujo acesso é disponibilizado através da sua plataforma de acesso multicanal.
Artigo 6.º
Apostas
1 — Os prognósticos inscritos no bilhete no conjunto de 49 números e no conjunto de 13 números, denominado
Número da Sorte
, aos quais corresponde um preço, constituem uma aposta.
2 — As apostas podem preencher-se numa de duas mo- dalidades: simples e múltiplas.
3 — É sempre obrigatória a marcação de uma única cruz no conjunto de 13 números do bilhete, denominado
Número da Sorte
, para que os prognósticos nas apostas simples e nas apostas múltiplas estejam completos.
4 — Sem prejuízo do número anterior, as apostas sim- ples são inscritas nos conjuntos de 49 números existentes no...
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