Portaria n.º 201/2023

Data de publicação12 Julho 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/201/2023/07/12/p/dre/pt/html
Data08 Abril 2023
Gazette Issue134
SectionSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 134 12 de julho de 2023 Pág. 7
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 201/2023
de 12 de julho
Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação do Comércio e Serviços
da Região do Algarve — ACRAL e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comér-
cio, Escritórios e Serviços de Portugal e outros.
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação do Comércio e Serviços da Região
do Algarve — ACRAL e o CESP — Sindicato
dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outros
O contrato coletivo entre a Associação do Comércio e Serviços da Região do Algarve — ACRAL
e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outros,
publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 13, de 8 de abril de 2023, abrange, no
distrito de Faro, as relações de trabalho entre empregadores que se dediquem às atividades de
comércio retalhista e serviços previstas na convenção e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros
representados pelas associações que a outorgaram.
As partes signatárias requereram do contrato coletivo na mesma área geográfica e setor de
atividade a todos os empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante e tra-
balhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não
representados pelas associações sindicais outorgantes.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho. Segundo o apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal
de 2021 estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e
indiretamente, 2564 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os
praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 68,3 % são mulheres e 31,7 % são homens. De
acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 491 TCO (19,1 % do total) as remu-
nerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais enquanto para 2073
TCO (80,9 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 72,8 %
são mulheres e 27,2 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das
remunerações representa um acréscimo de 5,7 % na massa salarial do total dos trabalhadores e
de 10,9 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da
promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que não há redução no
leque salarial e que se verifica uma diminuição das desigualdades com a abrangência de 80,9 %
de trabalhadores por via da extensão da convenção.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regula-
mentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições
mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de
concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede -se à
ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

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