Portaria n.º 200/2021
ELI | https://data.dre.pt/eli/port/200/2021/09/21/p/dre |
Data de publicação | 21 Setembro 2021 |
Section | Serie I |
Órgão | Saúde |
Portaria n.º 200/2021
de 21 de setembro
Sumário: Define o regime excecional de comparticipação no preço das vacinas pneumocócicas.
A introdução da vacina conjugada de 13 valências (PCV 13) no Programa Nacional de Vacinação, em 2015, permitiu atingir coberturas vacinais muito elevadas, diminuindo a incidência da Doença Invasiva Pneumocócica (DIP) nos grupos pediátricos. A vacinação das crianças teve ainda repercussões nos serotipos circulantes e na dinâmica da doença nos outros grupos etários, verificando-se efeito indireto na proteção dos mais velhos.
Atualmente, a maior incidência de DIP em Portugal verifica-se nas pessoas com mais de 65 anos de idade.
Neste contexto, e sem prejuízo do regime geral de comparticipação para as vacinas PCV 13 e PSV 23, o aumento da comparticipação destas vacinas para os maiores de 65 anos, através do presente regime excecional, é uma medida que visa aumentar a acessibilidade à vacinação, reduzir a incidência e a mortalidade por DIP, prevenir as complicações e sequelas da doença num grupo vulnerável e ainda diminuir o seu impacte social.
As vacinas pneumocócicas são, atualmente, comparticipadas pelo Serviço Nacional de Saúde no regime geral, no escalão C, com a percentagem de 37 %.
A Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2021, estabelece, no artigo 285.º, que, em 2021, o Governo, em articulação com a Direção-Geral da Saúde (DGS), comparticipa a vacinação antipneumocócica pelo escalão B (69 %) para as pessoas com idade igual ou superior a 65 anos, mediante prescrição médica.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define o regime excecional de comparticipação no preço das vacinas pneumocócicas, para os utentes que se encontrem nas situações previstas no artigo seguinte.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente regime excecional de comparticipação abrange:
a) A PSV 23 para pessoas com idade igual ou superior a 65 anos;
b) A PCV 13 para pessoas com idade igual ou superior a 65 anos e uma das condições clínicas para as quais a gratuitidade se encontra prevista em norma da Direção-Geral da Saúde (DGS), sobre vacinação contra infeções pelo Streptococcus pneumoniae.
2 - A percentagem de comparticipação aplicável às situações previstas no número anterior ao abrigo do presente regime...
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