Portaria n.º 200/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/200/2021/09/21/p/dre
Data de publicação21 Setembro 2021
SectionSerie I
ÓrgãoSaúde

Portaria n.º 200/2021

de 21 de setembro

Sumário: Define o regime excecional de comparticipação no preço das vacinas pneumocócicas.

A introdução da vacina conjugada de 13 valências (PCV 13) no Programa Nacional de Vacinação, em 2015, permitiu atingir coberturas vacinais muito elevadas, diminuindo a incidência da Doença Invasiva Pneumocócica (DIP) nos grupos pediátricos. A vacinação das crianças teve ainda repercussões nos serotipos circulantes e na dinâmica da doença nos outros grupos etários, verificando-se efeito indireto na proteção dos mais velhos.

Atualmente, a maior incidência de DIP em Portugal verifica-se nas pessoas com mais de 65 anos de idade.

Neste contexto, e sem prejuízo do regime geral de comparticipação para as vacinas PCV 13 e PSV 23, o aumento da comparticipação destas vacinas para os maiores de 65 anos, através do presente regime excecional, é uma medida que visa aumentar a acessibilidade à vacinação, reduzir a incidência e a mortalidade por DIP, prevenir as complicações e sequelas da doença num grupo vulnerável e ainda diminuir o seu impacte social.

As vacinas pneumocócicas são, atualmente, comparticipadas pelo Serviço Nacional de Saúde no regime geral, no escalão C, com a percentagem de 37 %.

A Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2021, estabelece, no artigo 285.º, que, em 2021, o Governo, em articulação com a Direção-Geral da Saúde (DGS), comparticipa a vacinação antipneumocócica pelo escalão B (69 %) para as pessoas com idade igual ou superior a 65 anos, mediante prescrição médica.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria define o regime excecional de comparticipação no preço das vacinas pneumocócicas, para os utentes que se encontrem nas situações previstas no artigo seguinte.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente regime excecional de comparticipação abrange:

a) A PSV 23 para pessoas com idade igual ou superior a 65 anos;

b) A PCV 13 para pessoas com idade igual ou superior a 65 anos e uma das condições clínicas para as quais a gratuitidade se encontra prevista em norma da Direção-Geral da Saúde (DGS), sobre vacinação contra infeções pelo Streptococcus pneumoniae.

2 - A percentagem de comparticipação aplicável às situações previstas no número anterior ao abrigo do presente regime...

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